Processo ativo
2218398-06.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218398-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218398-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Alex Eduardo
Carneiro Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucas Gabriel dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Luan Miguel
dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. (Energisa – Parapuã) -
DESPACHO Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avo de Instrumento Processo nº 2218398-06.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretendem os agravantes seja determinado
o imediato levantamento das quantias depositadas pela agravada a título de condenação. Cediço que a admissibilidade da tutela
antecipada recursal exige que se possa vislumbrar a séria probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais,
bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na forma positivada no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código
de Processo Civil. O efeito suspensivo, portanto, é providência jurisdicional excepcional. Conquanto nos estreitos limites da
cognição sumária, verifica-se que já houve nos autos, por via da r. sentença de fls. 139/140, a autorização do levantamento das
quantias relativas à indenização devida ao agravante Alex, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seu
patrono, remanescendo suspensas apenas o levantamento da quantia devida a título de indenização aos agravantes menores
de idade, com determinação de apresentação de documentação complementar, sem prejuízo dos honorários advocatícios
contratuais. A referida sentença fora alvo de apelação, que alberga o pedido de levantamento das quantias represadas nos
autos, tendo sido determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Assim, em princípio, ter-se-ia
a hipótese de pedido de tutela antecipada recursal naqueles autos, na forma do art. 1.012, §3º, do CPC; no entanto, dentro do
princípio da instrumentalidade e sendo certo que a distribuição dar-se-ia em prol desta C. Câmara e dentro da minha relatoria,
tenho por admissível a via do agravo de instrumento no capítulo da decisão atacada. Antes do mais, a r. Sentença transitou
em julgado na parte não apontada, sendo certo que não houve recurso da empresa de energia elétrica. Nesses moldes, visível
a probabilidade do direito suscitado, sendo certo que o dano de difícil reparação é inerente à hipótese. Defiro, pois, o efeito
ativo. À contraminuta. A seguir, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Proceda-se com urgência, deferida a prioridade
no tramite. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Gabas
Thome de Souza (OAB: 294936/SP) - Danilo Loge Pagliarini (OAB: 462653/SP) - Stéfani Rodrigues Sampaio Pachela (OAB:
318195/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Alex Eduardo
Carneiro Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Lucas Gabriel dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Luan Miguel
dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. (Energisa – Parapuã) -
DESPACHO Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avo de Instrumento Processo nº 2218398-06.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretendem os agravantes seja determinado
o imediato levantamento das quantias depositadas pela agravada a título de condenação. Cediço que a admissibilidade da tutela
antecipada recursal exige que se possa vislumbrar a séria probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais,
bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na forma positivada no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código
de Processo Civil. O efeito suspensivo, portanto, é providência jurisdicional excepcional. Conquanto nos estreitos limites da
cognição sumária, verifica-se que já houve nos autos, por via da r. sentença de fls. 139/140, a autorização do levantamento das
quantias relativas à indenização devida ao agravante Alex, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a seu
patrono, remanescendo suspensas apenas o levantamento da quantia devida a título de indenização aos agravantes menores
de idade, com determinação de apresentação de documentação complementar, sem prejuízo dos honorários advocatícios
contratuais. A referida sentença fora alvo de apelação, que alberga o pedido de levantamento das quantias represadas nos
autos, tendo sido determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Assim, em princípio, ter-se-ia
a hipótese de pedido de tutela antecipada recursal naqueles autos, na forma do art. 1.012, §3º, do CPC; no entanto, dentro do
princípio da instrumentalidade e sendo certo que a distribuição dar-se-ia em prol desta C. Câmara e dentro da minha relatoria,
tenho por admissível a via do agravo de instrumento no capítulo da decisão atacada. Antes do mais, a r. Sentença transitou
em julgado na parte não apontada, sendo certo que não houve recurso da empresa de energia elétrica. Nesses moldes, visível
a probabilidade do direito suscitado, sendo certo que o dano de difícil reparação é inerente à hipótese. Defiro, pois, o efeito
ativo. À contraminuta. A seguir, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Proceda-se com urgência, deferida a prioridade
no tramite. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Gabas
Thome de Souza (OAB: 294936/SP) - Danilo Loge Pagliarini (OAB: 462653/SP) - Stéfani Rodrigues Sampaio Pachela (OAB:
318195/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - 5º andar