Processo ativo

2218424-04.2025.8.26.0000

2218424-04.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2218424-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Florinda Salvador
Corrêa Cardoso - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravo de Instrumento Processo nº 2218424-04.2025.8.26.0000
Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência
judiciária gratuita, como sabido, é a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como
se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo,
capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou
à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se assim sem efeito ativo/suspensivo, mantida a decisão de fls. 89/90 Comunique-
se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Juliano Birelli (OAB: 214545/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:44
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