Processo ativo

2218443-10.2025.8.26.0000

2218443-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218443-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Antonio Carlos de
Almeida - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA contra
r. decisão (fls. 86/88 - origem) que, nos autos de ação de revisional de contrato cumulado com obrigação de aplicar taxa limite
do INSS (contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quitado) apresentada em face de BANCO PAN S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora.
A agravante aduz que a justiça gratuita foi indeferida sem anterior determinação de juntada de novos documentos, em afronta
ao disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Sustenta que que, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, a
declaração de hipossuficiência assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, somente afastada diante da
presença de prova inequívoca da capacidade financeira da parte, inexistente, contudo, nos autos. Alega que a renda percebida
(aposentadoria) está em harmonia com os limites estabelecidos pela jurisprudência, inclusive diante dos descontos referentes a
empréstimos consignados vinculados. Defende que os documentos juntados são suficientes para comprovar a insuficiência de
recursos alegada. Pontua não haver previsão legal que autorize o magistrado a usar critérios objetivos para indeferir o pedido
de gratuidade de Justiça, tampouco que lhe permita condicionar seu deferimento à apresentação de documentos específicos.
Argumenta que, para aferição da hipossuficiência econômica, deve ser utilizada como parâmetro sua renda líquida, e não
a bruta, além de serem considerados os gastos indispensáveis à sua subsistência. Colaciona entendimento jurisprudencial
pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada, ao fim, para que
lhe seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a
concessão do prazo de quinze dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a
fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite
a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se.
Dispensadas informações do juiz da causa. e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual
na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se
em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para
manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:36
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