Processo ativo

2218447-47.2025.8.26.0000

2218447-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central - Interessado: Samm Sociedade de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218447-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sergio
Batista Cardozo - Me - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Samm Sociedade de
Atividades Em Multimidia Ltda - Interessado: Sergio Batista Cardozo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por
SERGIO BATISTA CARDOZO - ME c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
que, nos autos relativos à ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1179506-07.2023.8.26.0100), proferiu a r.
decisão à fl. 281 nos termos seguintes: Constata-se dos autos que não foi atribuído efeito suspensivo à execução, em razão da
ausência de garantia do juízo. Em decorrência disso, houve o bloqueio integral da execução e foi proferida sentença de extinção
da obrigação às fls. 269, com trânsito em julgado em 05/06/2025(fl. 272). Considerando que o executado não dispunha de efeito
suspensivo capaz de paralisar a execução, a coisa julgada se consolidou, tornando incabível o pedido de mitigação das custas
finais. Dessa forma, os valores adimplidos encontram-se definitivamente resolvidos, sendo imutável a definição judicial. Resta
apenas o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos autos dos embargos, para fins de devolução da multa
mitigada e definição da sucumbência ali arbitrada. Rejeito, portanto, o pedido da parte executada, que deverá cumprir
integralmente os valores fixados na sentença de fl. 269, já transitada em julgado. O impetrante, em síntese, sustenta a ilegalidade
do ato judicial, por violação a direito líquido e certo: Assim sendo, ante a inequívoca ilegalidade do ato judicial proferido pelo juiz
de direito, Luiz Antônio Carrer, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em não obedecer o acórdão
transitado em julgado proferido nos autos dos embargos à execução em relação à sucumbência, verifica-se presente direito
pleiteado, uma vez que a manutenção de decisão nitidamente nula causa prejuízo enorme à parte, bem como por ter sido dado
a oportunidade para tanto, diante de petição atravessada aos autos, negou o pedido da impetrante (fl. 5). Enfatiza que (...) a
decisão de pág. 269 da ação de execução foi proferida em 05/05/2025 e transitou em julgado em 05/06/2025 (certidão de pág.
272 daqueles autos), e o acórdão proferido pelo TJSP modificando a sucumbência foi proferido em 08/05/2025, 03 dias após a
referida decisão, e transitou em julgado em 04/06/2025, antes da referida decisão, de forma que não há o que se falar em
modificação de decisão transitada em julgado, posto que a modificação sobreveio antes do referido trânsito (fl. 8). Requer seja
concedida a medida liminar para (...) determinar a suspensão do processo de execução n.º 1179506-07.2023.8.26.0100 até
decisão final do presente mandado de segurança, antes do encerramento do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento se
encerra em 16/07/2025, quarta-feira (fl. 11) e, ao final, a concessão definitiva da segurança para (...) confirmar a nulidade do ato
impugnado - decisão de pág. 269 da ação de execução (autos n.º 1179506-07.2023.8.26.0100), em razão do acórdão proferido
pelo TJSP modificando a sucumbência, proferido em 08/05/2025, transitado em julgado em 04/06/2025, antes da referida
decisão, de forma que não há o que se falar em modificação de decisão anterior transitada em julgado, posto que a modificação
sobreveio antes do referido trânsito (fl. 12). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os
requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta
Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de
abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade.
Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger
globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra
atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do
remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial
transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em
sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com efeito, a
intenção do legislador foi claramente a de evitar que o instituto seja empregado como um sucedâneo ao recurso previsto pela lei
processual para combater o provimento jurisdicional questionado, o que, além de violar a unicidade recursal, por vezes daria
ensejo à rediscussão de matéria acobertada pelos efeitos da preclusão temporal, em detrimento aos princípios basilares da
segurança jurídica e devido processo legal. Desse modo, a esfera de aplicabilidade do Mandado de Segurança contra atos
judiciais ficou restrita a situações excepcionais, nas quais uma determinada decisão, em razão de manifesta ilegalidade, cause
ao impetrante uma lesão clara a direito líquido e certo, sendo necessário ainda que tal ato decisório não comporte recurso, ou
que o recurso previsto em lei não possua o condão de suspender os efeitos do ato lesivo. Nas demais hipóteses, havendo via
processual mais apropriada para se alcançar a tutela jurisdicional visada pelo impetrante, imperioso o indeferimento liminar do
mandamus, porquanto ausente o interesse de agir. No caso, como relatado, o impetrante se insurge contra decisão que, nos
autos da ação de execução de título extrajudicial, manteve a r. sentença anteriormente proferida, a qual, por sua vez, havia
determinado que o executado depositasse ou comprovasse o recolhimento das custas finais (fl. 269 do proc. nº 1179506-
07.2023.8.26.0100). Nesse sentido, em se tratando de decisão interlocutória proferida em processo de execução, o parágrafo
único do art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento:
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (grifei). Ademais, reitere-se que a determinação
de recolhimento das custas finais foi proferida na r. sentença que julgou extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação (art.
924, II, do CPC), não propriamente na r. decisão interlocutória proferida à fl. 281. Contra este r. decisum, todavia, a parte
executada não apresentou o recurso de apelação cabível, de maneira que seu trânsito em julgado foi certificado à fl. 272
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:28
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