Processo ativo STJ

2218520-19.2025.8.26.0000

2218520-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218520-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: You Make
Cosmeticos Ltda - Agravante: Carlos Tabare Hutton Braga - Agravado: Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Agravo de
Instrumento nº2218520-19.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nterposto contra a r. decisão copiada às fls. 293/294 (dos autos de origem) que, na ação
de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelos agravantes, sob a alegação que (...)
as matérias deduzidas demandam dilação probatória ou não se enquadram entre aquelas de ordem pública cognoscíveis de
ofício e de plano, como exige o cabimento do instituto, nos termos da Súmula 393 do STJ e do artigo 917, §1º, do Código de
Processo Civil. Não se verifica, de plano, ausência de título executivo ou de pressuposto processual que autorize o acolhimento
da tese. A alegação de excesso de execução, necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade de
cláusula contratual e demais argumentos devem ser veiculados por meio de embargos à execução, observadas as formalidades
legais (...). Sustentam os recorrentes que o título que embasa a exordial não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz
que: (i) há ausência de documento indispensável à propositura da execução, nos termos do art. 798, I, b, do CPC; (ii) deve ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor, para inversão do ônus da prova; (iii) deve ser decretada a nulidade de cláusula
contratual que impõe responsabilidade solidária a terceiro estranho à relação principal e (iv) excesso de execução, por cobrança
indevida de encargos moratórios desde os vencimentos e aplicação de índice de correção diverso da taxa SELIC. Buscam a
reforma do decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da exceção de pré-executividade. Pleiteiam a concessão do
efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se
verifica da análise sumária dos autos a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. Ora, em regra, para verificar se
as alegações dos agravantes procedem, é necessário instaurar o contraditório, para produção de provas, a fim de possibilitar
ao Juízo a formação de seu convencimento, através da cognição exauriente dos fatos, o que é incabível em sede de exceção
de pré-executividade. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de
Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelos recorrentes enquanto se
aguarda a solução final deste recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após,
tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB:
238615/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:52
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