Processo ativo
2218548-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218548-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218548-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rossana Caffe
Benatti - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que determinou a suspensão do processo em razão de decisão proferida no Tema Repetitivo n. 1264 pelo E. STJ, deixando,
contudo, de analisar o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de tutela provisória formulado pela autora, ora agravante (fls. 40-41). De fato, há probabilidade
no direito invocado pela agravante, pois não houve a apreciação do pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial,
apesar do quanto expressamente previsto no art. 982, §2º do Código de Processo Civil: Durante a suspensão, o pedido de
tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Também se vislumbra, em princípio, o perigo
de dano grave e de difícil reparação, em razão da não apreciação de pedido cujo fundamento é justamente a urgência. Por
esses fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para determinar que o pedido de tutela
provisória formulado pela parte autora seja apreciado pelo i. juiz de primeiro grau. Encaminhem ao juízo de origem cópia da
presente decisão, que servirá como ofício. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca - Advs: Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Rossana Caffe
Benatti - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que determinou a suspensão do processo em razão de decisão proferida no Tema Repetitivo n. 1264 pelo E. STJ, deixando,
contudo, de analisar o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido de tutela provisória formulado pela autora, ora agravante (fls. 40-41). De fato, há probabilidade
no direito invocado pela agravante, pois não houve a apreciação do pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial,
apesar do quanto expressamente previsto no art. 982, §2º do Código de Processo Civil: Durante a suspensão, o pedido de
tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Também se vislumbra, em princípio, o perigo
de dano grave e de difícil reparação, em razão da não apreciação de pedido cujo fundamento é justamente a urgência. Por
esses fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para determinar que o pedido de tutela
provisória formulado pela parte autora seja apreciado pelo i. juiz de primeiro grau. Encaminhem ao juízo de origem cópia da
presente decisão, que servirá como ofício. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca - Advs: Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - 3º andar