Processo ativo
2218565-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218565-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218565-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria
Noto - Agravado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218565-23.2025.8.26.0000 Relator(a):
SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão
(fls.256) que, em execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de imóvel. Sustenta a agravante, em síntese,
que no curso do feito executivo foi deferida a penhora dos direitos creditórios de 1/6 do imóvel de matrícula nº 25.430, do
CRI de Ubatuba-SP, cuja medida reputa como ilegal, haja vista que o bem em questão foi hipotecado judicialmente nos autos
da Execução n° 1132473-21.2023.8.26.0100, para garantia de acordo pretérito, envolvendo terceiro. Assim, destaca que a
consolidação da hipoteca, e o crédito que é objeto de tal garantia, são absolutamente anteriores à demanda originária, de modo
que a penhora de direito creditório deferida se torna, assim, ineficaz e sem efeito, devendo ser revogadas, de pronto, quaisquer
medidas constritivas, como penhoras, arrestos e afins. Defende, ainda, o descabimento da penhora de direitos creditórios, sendo
o bem impenhorável para fins de garantir o crédito em perseguição, pontuando que a hipoteca gera impenhorabilidade absoluta
no caso justamente de hipoteca cedular, apontando para aas dicção do artigo 57 do Decreto-Lei 413/69.Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano
irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a
reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade
de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os
requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, apesar
dos fatos e fundamentos de direito expostos, em sede de cognição sumária e tendo em vista a prova documental até então
coligida aos autos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso, notadamente em se considerando
a existência de hipoteca pretérita sobre o bem (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Ademais, a questão depende de melhor
exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de
informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC).
São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat
Netto (OAB: 303680/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria
Noto - Agravado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218565-23.2025.8.26.0000 Relator(a):
SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão
(fls.256) que, em execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de imóvel. Sustenta a agravante, em síntese,
que no curso do feito executivo foi deferida a penhora dos direitos creditórios de 1/6 do imóvel de matrícula nº 25.430, do
CRI de Ubatuba-SP, cuja medida reputa como ilegal, haja vista que o bem em questão foi hipotecado judicialmente nos autos
da Execução n° 1132473-21.2023.8.26.0100, para garantia de acordo pretérito, envolvendo terceiro. Assim, destaca que a
consolidação da hipoteca, e o crédito que é objeto de tal garantia, são absolutamente anteriores à demanda originária, de modo
que a penhora de direito creditório deferida se torna, assim, ineficaz e sem efeito, devendo ser revogadas, de pronto, quaisquer
medidas constritivas, como penhoras, arrestos e afins. Defende, ainda, o descabimento da penhora de direitos creditórios, sendo
o bem impenhorável para fins de garantir o crédito em perseguição, pontuando que a hipoteca gera impenhorabilidade absoluta
no caso justamente de hipoteca cedular, apontando para aas dicção do artigo 57 do Decreto-Lei 413/69.Colaciona entendimento
jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano
irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a
reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade
de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os
requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, apesar
dos fatos e fundamentos de direito expostos, em sede de cognição sumária e tendo em vista a prova documental até então
coligida aos autos, processe-se sem efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso, notadamente em se considerando
a existência de hipoteca pretérita sobre o bem (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Ademais, a questão depende de melhor
exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de
informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC).
São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat
Netto (OAB: 303680/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - 3º Andar