Processo ativo

2218594-73.2025.8.26.0000

2218594-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218594-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tka Guindastes
Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fl. 143 da origem, por meio da qual o juízo indeferiu a expedição de ofício à empresa Boa Vista Serviços S.A., nos
autos de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fiscal. A agravante havia solicitado a expedição de ofício com a finalidade de suprimir a divulgação, nos bancos
de dados mantidos pela mencionada empresa, de dados referentes à existência da execução de origem. A recorrente afirma que
a execução fiscal encontra-se garantida e, além disso, os embargos foram acolhidos em primeira e segunda instância, pendente
de julgamento apenas o recurso especial. Diante desse quadro, sustenta o direito a ver suprimida a anotação constante dos
bancos de dados mantidos pela empresa Boa Vista Serviços S.A., sob pena de sofrer abalo de crédito. Segundo a agravante,
o cadastro denominado “define limites” revela a existência da execução fiscal a clientes e fornecedores e consequentemente
é deletério ao desenvolvimento das atividades empresariais, além de configurar informação excessiva, na forma do art. Art. 3º,
§3º, I, da Lei nº 12.414/2011. Com base em tais fundamentos, a recorrente pleiteia a antecipação da tutela recursal, para desde
logo expedir ofício à empresa mantenedora do cadastro, a fim de sobrestar a divulgação dos dados referentes à execução, tutela
essa a ser confirmada no julgamento definitivo, com a reforma da decisão recorrida. Ao menos neste primeiro exame, as capturas
de tela de fl. 140 da origem e o documento de fl. 142 da origem mostram que a anotação impugnada não sugere haver dívida
pendente de pagamento, apenas se limita a registrar, de forma verdadeira, a existência da execução fiscal. Consequentemente,
o fato de haver garantia do juízo ou de os embargos terem sido acolhidos por pronunciamento judicial impugnado mediante
recurso especial pendente de julgamento não revela caráter indevido nem excessivo na anotação, em linha de princípio. O
registro não documenta a exigibilidade da dívida, mas apenas a existência do processo. A execução não foi encerrada ainda e
tampouco há restrição à publicidade dos atos processuais nela praticados. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária,
não se divisa nenhuma ilicitude na divulgação da mera existência da demanda. Ademais, neste primeiro exame, não se divisa
indício de ofensa à mencionada vedação do art. 3º, §3º, I, da Lei nº 12.414/2011. O preceito veda a divulgação de informações
excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor e a anotação
acerca da existência de execução fiscal em curso não corresponde, em linha de princípio, a um fato irrelevante para análise de
risco. Na verdade, cabe à própria recorrente, diante desse quadro, esclarecer a eventuais interessados em contratar com ela a
existência das alegadas circunstâncias mitigadoras do risco decorrente da execução, a exemplo da garantia prestada ao juízo e
acolhimento dos embargos à execução, com apenas recurso especial pendente de julgamento. Assim decidiu anteriormente esta
Corte, aliás, no Agravo de Instrumento nº 2119043-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público,
j. em 09/08/2023. Portanto, ausente fumus boni iuris, indefiro a tutela recursal provisória. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, para
informá-lo do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida
comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista
pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:13
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