Processo ativo
2218639-77.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2218639-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218639-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Lorena - Vistos. 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU contra a decisão proferida às fls. 71/77 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, nos autos da execução fiscal nº 1507314-55.2022.8.26.0323, ajuizada
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, rejeitou a exceção de pré-executividade afastando as alegações de necessidade
de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1122 pelo Supremo Tribunal Federal, imunidade recíproca, isenção
tributária, ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade da taxa de remoção de lixo. 2) A agravante sustenta, em resumo, que
faz jus à isenção, uma vez que o imóvel ainda não fora quitado pelo mutuário e, portanto, permanece sob seu domínio; alega
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a celebração de contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda com
o ocupante; afirma que possui imunidade recíproca, por se tratar de empresa pública estadual, e não sociedade de economia
mista e sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da taxa de remoção de lixo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução
fiscal. 3) Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade
de provimento do recurso, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal pleiteada, nos termos dos artigos 995,
parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A discussão quanto à legitimidade passiva não se
mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para afastar a sujeição da CDHU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário
Nacional. O contrato particular acostado aos autos, por sua vez, não comprova a transferência da titularidade do imóvel com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Lorena - Vistos. 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU contra a decisão proferida às fls. 71/77 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, nos autos da execução fiscal nº 1507314-55.2022.8.26.0323, ajuizada
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA, rejeitou a exceção de pré-executividade afastando as alegações de necessidade
de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1122 pelo Supremo Tribunal Federal, imunidade recíproca, isenção
tributária, ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade da taxa de remoção de lixo. 2) A agravante sustenta, em resumo, que
faz jus à isenção, uma vez que o imóvel ainda não fora quitado pelo mutuário e, portanto, permanece sob seu domínio; alega
sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a celebração de contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda com
o ocupante; afirma que possui imunidade recíproca, por se tratar de empresa pública estadual, e não sociedade de economia
mista e sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da taxa de remoção de lixo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução
fiscal. 3) Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade
de provimento do recurso, pressupostos indispensáveis à concessão da tutela recursal pleiteada, nos termos dos artigos 995,
parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A discussão quanto à legitimidade passiva não se
mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para afastar a sujeição da CDHU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário
Nacional. O contrato particular acostado aos autos, por sua vez, não comprova a transferência da titularidade do imóvel com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º