Processo ativo

2218705-57.2025.8.26.0000

2218705-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218705-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Nilva Graciano
Pinheiro - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILVA GRACIANO
PINHEIRO contra r. decisão de fls. 77-origem que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer
promovida em face de BANC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O BNP PARIBAS BRASIL S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. A agravante alega
que não foi concedia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, antes do indeferimento da gratuidade de justiça,
conforme prevê o artigo 99, §2º, do CPC. Afirma que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a insuficiência de
recursos, já que a renda que percebe está em harmonia com os limites estabelecidos pela jurisprudência. Defende que não há
nos autos prova capaz de refutar a declaração de hipossuficiência apresentada. Ressalta que a Lei não confere ao magistrado
a discricionariedade de, à priori, condicionar a concessão do benefício da gratuidade à apresentação de documentos, tanto pela
exegese das hipóteses taxativas do artigo 99, §2º e 3º, do CPC, quanto pela presunção iuris tantum expressa no artigo 374,
inciso IV, do mesmo diploma legal. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
com a reforma da r. decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta determinação
para o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a
questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar
a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa
e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste
agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à
apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início
do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:54
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