Processo ativo

2218713-34.2025.8.26.0000

2218713-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro da Comarca de Bauru, que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218713-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: José Sebastião da Silva Macedo - Agravado: Analia Tezuka Macedo - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bauru, que
deferiu penhora de parte do fatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento da Agravante para satisfação do crédito executado, negando pedido de substituição
por bem imóvel indicado pela Agravante, sobre o qual já houve recusa dos Agravados, por ter sido o mesmo bem indicado em
outros feitos em que a Agravante é executada. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final,
pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar,
sobretudo a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código
de Processo Civil não possui natureza absoluta. Neste sentido, já decidiu esta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Execução
de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais. Cabimento. Executado detentor de cotas sociais e com participação nos lucros
e dividendos da empresa. Aplicação do art. 835, IX, do CPC. Desnecessária a abertura de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, diante da expressa previsão legal de penhora de cotas sociais, observando-se que a constrição recai
sobre direito pessoal dos sócios e não sobre patrimônio da sociedade empresarial. Inaplicabilidade do art. 134 e ss do CPC.
Ordem do art. 835 do CPC que não é absoluta. Execução que se processa nos interesses do credor para a satisfação do débito,
a teor do artigo 797 do Estatuto Processual. Ausência de decisão a respeito do alegado excesso de execução, que se verificará
em momento oportuno. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Pelo exposto, não
presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da
tutela recursal, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. À contraminuta. - Magistrado(a) L.
G. Costa Wagner - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Ana Lucia Munhoz (OAB: 194163/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:16
Reportar