Processo ativo
2218753-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218753-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218753-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Cinaap -
Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Paulo Tavares de Santana - 1. A gratuidade deve
ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. Assim, e sem prejuízo de futuro não conhecimento
do recurso, aprecio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido liminar. 2. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que
lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de suspensão do processo, especialmente porque se trata de demanda já definitivamente julgada. Ausente, pois, a
plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o
presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, comprove a agravante, em cinco dias, a obtenção da gratuidade
ou recolha a taxa judiciária e intime-se o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernando de Jesus
Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Fabio Cesar Tondato (OAB: 253267/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Cinaap -
Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravado: Paulo Tavares de Santana - 1. A gratuidade deve
ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. Assim, e sem prejuízo de futuro não conhecimento
do recurso, aprecio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido liminar. 2. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que
lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o
pedido de suspensão do processo, especialmente porque se trata de demanda já definitivamente julgada. Ausente, pois, a
plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o
presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, comprove a agravante, em cinco dias, a obtenção da gratuidade
ou recolha a taxa judiciária e intime-se o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Fernando de Jesus
Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Fabio Cesar Tondato (OAB: 253267/SP) - 4º andar