Processo ativo
2218781-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218781-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218781-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gabriel Shroder
Nunes Mais - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de
sentença promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência diz respeito à parte da decisão agravada (fls. 165/166
dos autos de origem) pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qual se considerou que o valor de R$ 998,53 deveria ter sido repassado aos cofres públicos e não
levantado pelo agravante. Determinou-se, por isso, que o remanescente a ser depositado pelo executado será destinado ao
Estado; havendo eventual diferença, ela será devolvida pelo agravante. As alegações do agravante são relevantes, pelo que o
efeito suspensivo pleiteado é concedido. Comunique-se ao juízo de origem, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. Ao
agravado, para resposta (art. 1019, II do CPC). Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a)
Castro Figliolia - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 51336/
BA) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gabriel Shroder
Nunes Mais - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do cumprimento de
sentença promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência diz respeito à parte da decisão agravada (fls. 165/166
dos autos de origem) pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qual se considerou que o valor de R$ 998,53 deveria ter sido repassado aos cofres públicos e não
levantado pelo agravante. Determinou-se, por isso, que o remanescente a ser depositado pelo executado será destinado ao
Estado; havendo eventual diferença, ela será devolvida pelo agravante. As alegações do agravante são relevantes, pelo que o
efeito suspensivo pleiteado é concedido. Comunique-se ao juízo de origem, inclusive via e-mail, dispensadas as informações. Ao
agravado, para resposta (art. 1019, II do CPC). Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a)
Castro Figliolia - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB: 51336/
BA) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º