Processo ativo

2218810-34.2025.8.26.0000

2218810-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218810-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vanderlei
Furquim - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Vanderlei Furquim 08957668845 - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 226, proferida da ação de execução de título extrajudicial movida por
Vanderlei Furquim contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos através
do sistema SISBAJUD, mantendo-se a penhora. O executado, ora agravante, alega, em síntese, que teve bloqueio de sua
conta salário e conta poupança, ensejando o imediato levantamento da constrição judicial. Diz que a manutenção do referido
bloqueio poderá comprometer a sua subsistência. Requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. Recurso tempestivo
e isento de preparo. É o relatório. Respeitado o entendimento do Ilustre Julgador a quo, o r. decisum ora inquinado não pode
subsistir na forma em que restou vazado, merecendo reforma cabal. Senão, vejamos: Trata-se de agravo de instrumento contra
a r. decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos através do sistema SISBAJUD, mantendo-se a penhora. Ocorre
que o requerido comprovou a origem salarial do valor bloqueado no Itaú Unibanco (fls. 214), através dos documentos juntados
às fls. 195 dos autos principais. E, salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Outrossim, também restou
comprovado que a conta bloqueada na Caixa Econômica Federal (fls. 210) se trata de conta poupança (fls. 187), a qual também
é protegida pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Em assim sendo, uma vez que, em sede de cognição
sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC), defiro a tutela recursal antecipada requerida para o desbloqueio
dos valores constritos na Caixa Econômica Federal e no Itaú Unibanco. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do
recurso, com urgência. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Júlio César Franco - Advs: Antonio Celso Caetano (OAB: 83426/SP) - João Pedro Scarpa Rabano (OAB: 476650/SP) - Daniel de
Milite Sanches (OAB: 476640/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:06
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