Processo ativo
2218815-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218815-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218815-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Benedito
Guerra Maia - Agravante: Dirce de Oliveira Maia - Agravado: Banco Bmg S/A - Interessado: Agromaia Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Interessada: Marta Silva de Oliveira Almeida - Interessado: Alexandre
José Cocito França ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessada: Mariana Paiotti França - Interessado: Claudinei Nunes de Almeida - Interessado: Ctva Proteção
de Cultivos Ltda. - Interessado: Osmar Arcidio Maggioni - Interessado: Alexandre Viegas - Interessado: Ouro Safra Indústria e
Comércio Ltda. - Interessado: V.v.c Participações S/A - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb -
Interessado: Lee, Brock Camargo Advogados - Interessado: Alesana Participações S.A. - Interessado: Cassio Alberto Condi
Garcia - Interessado: Mirella Maia de Carvalho - Não há qualquer irrazoabilidade na decisão prolatada, à medida em que obras
de arte (quadros e esculturas) , móveis design (assinados) , tapetes orientais e etc não estão protegidos pela impenhorabilidade
Sobre o tema, vale repisar-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que deferiu a expedição de mandado
de constatação a fim de verificar a existência de bens voluptuários e de elevado valor que guarnecem a casa do executado,
e, em caso positivo, a sua penhora. Insurgência. Inadmissibilidade. A impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei nº
8.009/90; e 833, II, do CPC/15, não alcança os bens voluptuários ou supérfluos (eventuais bens móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, que sejam de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida), os quais, portanto, podem ser objeto de penhora. Decisão mantida.
Recurso não provido. 2212467-27.2022.8.26.0000 Rel. Des. Hélio Faria Processe-se sem efeito suspensivo. Comunique-se
ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP)
- Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Osmar Arcidio Maggioni (OAB: 387465/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Sérgio Augusto
Pereira (OAB: 153906/SP) - Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Marcia
Virginia Pedroso de Oliveira (OAB: 151984/SP) - Emersom Gustavo Mainini (OAB: 197688/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Benedito
Guerra Maia - Agravante: Dirce de Oliveira Maia - Agravado: Banco Bmg S/A - Interessado: Agromaia Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Interessada: Marta Silva de Oliveira Almeida - Interessado: Alexandre
José Cocito França ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessada: Mariana Paiotti França - Interessado: Claudinei Nunes de Almeida - Interessado: Ctva Proteção
de Cultivos Ltda. - Interessado: Osmar Arcidio Maggioni - Interessado: Alexandre Viegas - Interessado: Ouro Safra Indústria e
Comércio Ltda. - Interessado: V.v.c Participações S/A - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb -
Interessado: Lee, Brock Camargo Advogados - Interessado: Alesana Participações S.A. - Interessado: Cassio Alberto Condi
Garcia - Interessado: Mirella Maia de Carvalho - Não há qualquer irrazoabilidade na decisão prolatada, à medida em que obras
de arte (quadros e esculturas) , móveis design (assinados) , tapetes orientais e etc não estão protegidos pela impenhorabilidade
Sobre o tema, vale repisar-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que deferiu a expedição de mandado
de constatação a fim de verificar a existência de bens voluptuários e de elevado valor que guarnecem a casa do executado,
e, em caso positivo, a sua penhora. Insurgência. Inadmissibilidade. A impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 2º, da Lei nº
8.009/90; e 833, II, do CPC/15, não alcança os bens voluptuários ou supérfluos (eventuais bens móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, que sejam de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida), os quais, portanto, podem ser objeto de penhora. Decisão mantida.
Recurso não provido. 2212467-27.2022.8.26.0000 Rel. Des. Hélio Faria Processe-se sem efeito suspensivo. Comunique-se
ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP)
- Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Osmar Arcidio Maggioni (OAB: 387465/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Sérgio Augusto
Pereira (OAB: 153906/SP) - Ronaldo Gerd Seifert (OAB: 227113/SP) - André Ricardo Carvalho (OAB: 236294/SP) - Marcia
Virginia Pedroso de Oliveira (OAB: 151984/SP) - Emersom Gustavo Mainini (OAB: 197688/SP) - 3º andar