Processo ativo
TJ-SP
2218868-37.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2218868-37.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Criminal da Comarca de São Vicente, em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta, no entanto, que não estão
Diário (linha): da ordem pública. (HC 547.495/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª T., DJe 18/05/2020 - destaquei). A segregação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218868-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Gabriel Jesus de Oliveira Correia da Silva - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Luís César Rossi Francisco em favor de Lucas Gabriel
Jesus de Oliveira Correia da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (autos nº
1501083-15.2025.8.26.0385). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Vicente, em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta, no entanto, que não estão
preenchidos os requisitos para a custódia cautelar, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes e foi apreendida
pequena quantidade de droga, compatível com uso pessoal, não havendo provas de que estivesse em posse do restante do
material localizado nas imediações. Aduz que o restabelecimento da prisão preventiva ocorreu apenas em razão de nova prisão
em processo diverso, sem qualquer relação com os autos originários. Assevera, ainda, que o TJSP, nos autos do habeas corpus
n. 2037504-35.2025.8.26.0000, concedeu ordem revogando a preventiva que havia sido decretada pelo juízo de garantias.
Contudo, a preventiva foi restabelecida pelo juízo natural de primeira instância porque o paciente foi preso novamente; O fato
de ter sido preso novamente não guarda relação com esta ação penal. Aliás, foi decretada a preventiva neste outro processo,
o que já representa cautela processual proporcional e adequada. Não é imprescindível que seja a preventiva redecretada
nesse processo, até porque não há notícia de que testemunhas tenham sido procuradas e intimidadas. Afirma, por fim, que em
eventual condenação, o paciente seria beneficiado com a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pede, em liminar e ao final, a revogação da prisão
preventiva (fls. 1/3). Evidentemente, não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal
a atentar contra a liberdade do paciente. E, prima facie, não há. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente
impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e
do periculum in mora necessários. A r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 193/194), em análise preliminar, está
fundamentada nas circunstâncias fáticas e não na gravidade abstrata do delito. Destacou que ...Em razão da determinação
contida no V. Acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça, foi determinada a expedição de
alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL, bem como, sua intimação de que lhe foram aplicadas as seguintes
medidas cautelares diversas da prisão - pelo prazo de 03 (três) anos ou até o julgamento da ação principal, nos termos do artigo
19, da Resolução n.º 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça -: a) comparecimento quinzenal em
juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias,
sem autorização judicial e c) compromisso de comparecer a todos os atos do processo (fls. 78/80, 85/86 e 149/152). Alvará de
soltura cumprido aos 18 de fevereiro de 2025 (fls. 101/103). A serventia, ao extrair a folha de antecedentes do acusado, verificou
que LUCAS GABRIEL foi preso em flagrante aos 03 de abril de 2025, pela prática de crime idêntico ao tratado nestes autos (fls.
180/185). Instado, o Promotor de Justiça requereu o restabelecimento da prisão preventiva, ante o descumprimento injustificado
das medidas cautelares (fls. 189). Com razão o Ministério Público. A jurisprudência tem reiterado que o descumprimento de
medidas cautelares pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstra risco à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No presente caso o réu descumpriu deliberadamente a medida,
sendo motivo legal para novo decreto prisional, nos termos do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos
do Código de Processo Penal. Vale destacar que o acusado foi preso pelos mesmos fatos descritos nos autos em epígrafe. De
fato, já decidiu o E. STJ que (...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente
tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. Nesse contexto,
apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção
da ordem pública. (HC 547.495/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª T., DJe 18/05/2020 - destaquei). A segregação
cautelar se mostra, assim, necessária para a preservação da ordem pública e regular instrução. Não se vislumbra, em princípio,
qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações. Com elas, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Gabriel Jesus de Oliveira Correia da Silva - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Luís César Rossi Francisco em favor de Lucas Gabriel
Jesus de Oliveira Correia da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Silva, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (autos nº
1501083-15.2025.8.26.0385). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Vicente, em razão da decretação da prisão preventiva. Sustenta, no entanto, que não estão
preenchidos os requisitos para a custódia cautelar, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes e foi apreendida
pequena quantidade de droga, compatível com uso pessoal, não havendo provas de que estivesse em posse do restante do
material localizado nas imediações. Aduz que o restabelecimento da prisão preventiva ocorreu apenas em razão de nova prisão
em processo diverso, sem qualquer relação com os autos originários. Assevera, ainda, que o TJSP, nos autos do habeas corpus
n. 2037504-35.2025.8.26.0000, concedeu ordem revogando a preventiva que havia sido decretada pelo juízo de garantias.
Contudo, a preventiva foi restabelecida pelo juízo natural de primeira instância porque o paciente foi preso novamente; O fato
de ter sido preso novamente não guarda relação com esta ação penal. Aliás, foi decretada a preventiva neste outro processo,
o que já representa cautela processual proporcional e adequada. Não é imprescindível que seja a preventiva redecretada
nesse processo, até porque não há notícia de que testemunhas tenham sido procuradas e intimidadas. Afirma, por fim, que em
eventual condenação, o paciente seria beneficiado com a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pede, em liminar e ao final, a revogação da prisão
preventiva (fls. 1/3). Evidentemente, não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal
a atentar contra a liberdade do paciente. E, prima facie, não há. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente
impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e
do periculum in mora necessários. A r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 193/194), em análise preliminar, está
fundamentada nas circunstâncias fáticas e não na gravidade abstrata do delito. Destacou que ...Em razão da determinação
contida no V. Acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça, foi determinada a expedição de
alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL, bem como, sua intimação de que lhe foram aplicadas as seguintes
medidas cautelares diversas da prisão - pelo prazo de 03 (três) anos ou até o julgamento da ação principal, nos termos do artigo
19, da Resolução n.º 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça -: a) comparecimento quinzenal em
juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias,
sem autorização judicial e c) compromisso de comparecer a todos os atos do processo (fls. 78/80, 85/86 e 149/152). Alvará de
soltura cumprido aos 18 de fevereiro de 2025 (fls. 101/103). A serventia, ao extrair a folha de antecedentes do acusado, verificou
que LUCAS GABRIEL foi preso em flagrante aos 03 de abril de 2025, pela prática de crime idêntico ao tratado nestes autos (fls.
180/185). Instado, o Promotor de Justiça requereu o restabelecimento da prisão preventiva, ante o descumprimento injustificado
das medidas cautelares (fls. 189). Com razão o Ministério Público. A jurisprudência tem reiterado que o descumprimento de
medidas cautelares pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstra risco à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No presente caso o réu descumpriu deliberadamente a medida,
sendo motivo legal para novo decreto prisional, nos termos do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos
do Código de Processo Penal. Vale destacar que o acusado foi preso pelos mesmos fatos descritos nos autos em epígrafe. De
fato, já decidiu o E. STJ que (...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente
tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. Nesse contexto,
apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção
da ordem pública. (HC 547.495/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª T., DJe 18/05/2020 - destaquei). A segregação
cautelar se mostra, assim, necessária para a preservação da ordem pública e regular instrução. Não se vislumbra, em princípio,
qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações. Com elas, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
10º Andar