Processo ativo
2218885-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218885-73.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218885-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Art Lest Cordeiro Ind Com de Artigos de Serralheria Ltda Me - Agravado: Antônio Cordeiro - Agravada:
Antonia Herrera Cordeiro - Interessado: Anísio Cordeiro - Interessada: Marilucia Calazans Cordeiro - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Alberto Gibin Villela que indeferiu o pedido de
penhora do imóvel matriculado sob nº 92.743. O agravante sustenta que não há óbice ao novo pedido de penhora em atenção
ao princípio da cooperação e do resultado útil do processo. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o acolhimento do
recurso. Não havendo qualquer urgência na medida pleiteada, que foi, inclusive, objeto de desídia do banco, indefiro o efeito
pretendido ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada, pelo DJE, para,
querendo, apresentar resposta. Após, conclusos à e. Relatora Sorteada. Int. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Art Lest Cordeiro Ind Com de Artigos de Serralheria Ltda Me - Agravado: Antônio Cordeiro - Agravada:
Antonia Herrera Cordeiro - Interessado: Anísio Cordeiro - Interessada: Marilucia Calazans Cordeiro - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Alberto Gibin Villela que indeferiu o pedido de
penhora do imóvel matriculado sob nº 92.743. O agravante sustenta que não há óbice ao novo pedido de penhora em atenção
ao princípio da cooperação e do resultado útil do processo. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o acolhimento do
recurso. Não havendo qualquer urgência na medida pleiteada, que foi, inclusive, objeto de desídia do banco, indefiro o efeito
pretendido ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravada, pelo DJE, para,
querendo, apresentar resposta. Após, conclusos à e. Relatora Sorteada. Int. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - 3º Andar