Processo ativo
2218929-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218929-92.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218929-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Facta Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Nadir Goncalves de Almeida - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento
interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra decisão de fls. 172, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de
Marília, que arbitro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para análise de contrato de empréstimo no valor de
R$ 499,95. A agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, considerando
que se trata de análise de apenas um contrato de baixo valor. Argumenta que, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ, os
honorários periciais para até 4 contratos deveriam ser fixados em R$ 370,00. Alega cabimento do recurso com base no Tema
988 do STJ (REsp 1.696.396/MT), invocando a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da matéria.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reduzir os honorários periciais. É o relatório.
Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta a concessão do prazo de 10 dias para recolhimento da
verba honorária pericial, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste
recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo
da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. Int. -
Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Selma Aparecida Ferreira Giroto
(OAB: 448742/SP) - Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Facta Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Nadir Goncalves de Almeida - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento
interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra decisão de fls. 172, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de
Marília, que arbitro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para análise de contrato de empréstimo no valor de
R$ 499,95. A agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, considerando
que se trata de análise de apenas um contrato de baixo valor. Argumenta que, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ, os
honorários periciais para até 4 contratos deveriam ser fixados em R$ 370,00. Alega cabimento do recurso com base no Tema
988 do STJ (REsp 1.696.396/MT), invocando a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da matéria.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reduzir os honorários periciais. É o relatório.
Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em conta a concessão do prazo de 10 dias para recolhimento da
verba honorária pericial, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste
recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo
da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. Int. -
Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Selma Aparecida Ferreira Giroto
(OAB: 448742/SP) - Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - 3º Andar