Processo ativo
2218944-61.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2218944-61.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218944-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Inter-
soluções e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218944-
61.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação da tutela recursal, interposto por Inter-Soluções e Participações Ltda., nos
autos do Cumprimento de Sentença nº 0009055-64.2025.8.26.0562, iniciado pelo agravante na Execução Fiscal nº 1515988-
28.2015.8.26.0562, CDAs nº 1.138.801.574, 1.156.111.158, 1.157.327.251, 1.178.916.655, 1.339.372.969, que lhe move a
Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 05, que indeferiu o processamento do Cumprimento
de Sentença nº 0009055-64.2025.8.26.0562 e determinou o cancelamento da distribuição. Sustenta a empresa agravante, em
apertada síntese, que o veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, Renavam: 00245002677, Placa: GBA6767, foi guinchado e
encontra-se atualmente no PÁTIO DA CET SANTOS, localizado na Av. Dr. Rosário Baptista Conte, 362, Caneleira, Santos
SP, sendo que para liberação do veículo, além do pagamento da multa e das diárias do pátio, necessário ainda, apresentar o
licenciamento do veículo, sendo que, o Recorrente está impedido de realizar o licenciamento, obstado pelos Débitos Inscritos
na Dívida Ativa. Alega que o d. juízo da causa, através da r. decisão de fl. 359 da Execução Fiscal, indeferiu seu pedido de
tutela de urgência postulado para fosse autorizado o licenciamento pelo Recorrente do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4,
Renavam: 00245002677, Placa: GBA6767, com a sua liberação do pátio, obstado pelas CDAs, uma vez que restou guinchado
e o representante legal da Recorrente necessita do veículo para seu tratamento médico e inexistência de prejuízo ao Fisco.
Afirma que iniciou o cumprimento de sentença visando a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para limitar o
bloqueio judicial do veículo HILUX, exclusivamente junto ao DETRAN, via RENAJUD, liberando quaisquer outras restrições ao
licenciamento, uso ou circulação do veículo. Assevera que, independentemente dos tributos executados nos autos da Execução
Fiscal nº 1515988-28.2015.8.26.0562, é inadmissível a exigência de pagamento do IPVA para a liberação do veículo objeto da
lide, por ser inconstitucional a exigência de pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para
liberação de veículo retido em pátio tendo em vista não ser possível a retenção de bens ou mercadorias para recebimento de
tributo ou multa. Postula a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso, para limitar o bloqueio judicial
do veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, Renavam: 00245002677, Placa GBA6767, exclusivamente junto ao DETRAN, via
RENAJUD, liberando quaisquer outras restrições ao licenciamento, uso ou circulação do veículo, conforme a decisão de fls.
359 dos autos da Execução Fiscal (fls. 01/16). Sobre a matéria em análise, de rigor consignar que o pedido nominado como
antecipação da tutela recursal, na forma como pretendida pela empresa executada, reclama a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário discutido nos autos da Execução Fiscal nº 1515988-28.2015.8.26.0562, sendo certo que o artigo 151, inciso
II, do Código Tributário Nacional, exige, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o sujeito passivo
da obrigação tributária proceda ao depósito integral do débito fiscal que recai sobre o veículo em testilha, como, aliás, já
restou decidido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2298701-41.2024.8.26.0000, desta Relatoria, interposto
pelo ora agravante contra a mesma decisão de fl. 359 dos autos da Execução Fiscal, que ora pretende executar, razão pela qual
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da Fazenda do
Estado agravada. São Paulo, 16 de julho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Felício Rosa Sammarco Vallarelli (OAB: 235379/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Inter-
soluções e Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218944-
61.2025.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação da tutela recursal, interposto por Inter-Soluções e Participações Ltda., nos
autos do Cumprimento de Sentença nº 0009055-64.2025.8.26.0562, iniciado pelo agravante na Execução Fiscal nº 1515988-
28.2015.8.26.0562, CDAs nº 1.138.801.574, 1.156.111.158, 1.157.327.251, 1.178.916.655, 1.339.372.969, que lhe move a
Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 05, que indeferiu o processamento do Cumprimento
de Sentença nº 0009055-64.2025.8.26.0562 e determinou o cancelamento da distribuição. Sustenta a empresa agravante, em
apertada síntese, que o veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, Renavam: 00245002677, Placa: GBA6767, foi guinchado e
encontra-se atualmente no PÁTIO DA CET SANTOS, localizado na Av. Dr. Rosário Baptista Conte, 362, Caneleira, Santos
SP, sendo que para liberação do veículo, além do pagamento da multa e das diárias do pátio, necessário ainda, apresentar o
licenciamento do veículo, sendo que, o Recorrente está impedido de realizar o licenciamento, obstado pelos Débitos Inscritos
na Dívida Ativa. Alega que o d. juízo da causa, através da r. decisão de fl. 359 da Execução Fiscal, indeferiu seu pedido de
tutela de urgência postulado para fosse autorizado o licenciamento pelo Recorrente do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV4X4,
Renavam: 00245002677, Placa: GBA6767, com a sua liberação do pátio, obstado pelas CDAs, uma vez que restou guinchado
e o representante legal da Recorrente necessita do veículo para seu tratamento médico e inexistência de prejuízo ao Fisco.
Afirma que iniciou o cumprimento de sentença visando a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para limitar o
bloqueio judicial do veículo HILUX, exclusivamente junto ao DETRAN, via RENAJUD, liberando quaisquer outras restrições ao
licenciamento, uso ou circulação do veículo. Assevera que, independentemente dos tributos executados nos autos da Execução
Fiscal nº 1515988-28.2015.8.26.0562, é inadmissível a exigência de pagamento do IPVA para a liberação do veículo objeto da
lide, por ser inconstitucional a exigência de pagamento de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para
liberação de veículo retido em pátio tendo em vista não ser possível a retenção de bens ou mercadorias para recebimento de
tributo ou multa. Postula a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso, para limitar o bloqueio judicial
do veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, Renavam: 00245002677, Placa GBA6767, exclusivamente junto ao DETRAN, via
RENAJUD, liberando quaisquer outras restrições ao licenciamento, uso ou circulação do veículo, conforme a decisão de fls.
359 dos autos da Execução Fiscal (fls. 01/16). Sobre a matéria em análise, de rigor consignar que o pedido nominado como
antecipação da tutela recursal, na forma como pretendida pela empresa executada, reclama a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário discutido nos autos da Execução Fiscal nº 1515988-28.2015.8.26.0562, sendo certo que o artigo 151, inciso
II, do Código Tributário Nacional, exige, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que o sujeito passivo
da obrigação tributária proceda ao depósito integral do débito fiscal que recai sobre o veículo em testilha, como, aliás, já
restou decidido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2298701-41.2024.8.26.0000, desta Relatoria, interposto
pelo ora agravante contra a mesma decisão de fl. 359 dos autos da Execução Fiscal, que ora pretende executar, razão pela qual
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da Fazenda do
Estado agravada. São Paulo, 16 de julho de 2025. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Felício Rosa Sammarco Vallarelli (OAB: 235379/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - 1° andar