Processo ativo

2219191-42.2025.8.26.0000

2219191-42.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2219191-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Luiza Arivan Neves
do Nascimento - Agravado: Município de Barueri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219191-42.2025.8.26.0000
Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da tutela recursal, interposto por Luiza Arivan Neves do Nascimento nos autos ação de obrigação de
fazer ajuizada em face do Município de Barueri com o objetivo de obter readaptação permanente, bem como o custeio de plano
de saúde privado para a realização de tratamentos médicos. II. Insurge-se a Agravante contra decisão monocrática que negou
pedido de tutela de urgência que requeria a obtenção de determinação para que o Município réu (i) assuma, imediatamente, o
custeio de plano de saúde atualmente contratado pela Autora, ou, subsidiariamente, autorize e custeie diretamente os exames
e tratamentos médicos indicados por profissionais da otorrinolaringologia e fonoterapia e (ii) se abstenha de exigir o retorno da
Autora à docência direta, enquanto perdurar o tratamento médico, sob pena de multa diária. De acordo com o Magistrado a quo,
não restou comprovada, desde logo, a inexistência de médico especialista capaz de atender a Agravante no âmbito do sistema
público de saúde, o qual comporta não apenas o sistema municipal, mas também o estadual. De modo complementar, afirmou
o juízo de primeiro grau que as questões referentes à necessidade de readaptação permanente demandam a instauração de
contraditório e dilação probatória, o que impede a concessão da tutela requerida. III. Em suas razões recursais, a Agravante
afirma, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de música. Todavia, segundo aduz, após
o diagnóstico de nódulos de cordas vocais, deixou a servidora de possuir condições para ocupar seu cargo de origem, tendo
sido readaptada para a realização de tarefas administrativas. Sustenta a Agravante a ausência de disponibilização, por parte
do Município, de tratamento especializado capaz de reverter o seu quadro clínico. Por esta razão, pugna pelo custeio de plano
de saúde para tratamento adequado de sua condição. Requer, outrossim, a determinação para que haja a sua readaptação em
função compatível com suas limitações vocais, sem docência direta, até a decisão final da demanda. IV. Nos termos do Código
de Processo Civil, em especial seu artigo 1.015, I, é cabível interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que verse sobre tutela provisória. V. Após análise detida dos autos, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento
das tutelas de urgência implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu artigo 300, evidencia-se prima facie
a presença de elementos suficientes para conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:45
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