Processo ativo

2219202-71.2025.8.26.0000

2219202-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2219202-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esnel Zampar
Jorge - Agravado: Companhia Lhi Imobiliária (Outrora São Fernando Patrimonial Ltda.) - Agravante: Maria Cecilia Medea Jorge
- Agravado: Habitacon Projeto Imobiliário Tiffanys Spe Ltda - Agravado: Associação de Defesa dos Compradores do The Tiffany
S Pompéia N - Agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Flávio Ciobotariu - Agravada: Simone Ciobotariu - Interessado: Magalhães, Bartoletti e Sandoval
Sociedade de Advogados - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de
sentença, que assim dispôs: Vistos. 1. Conforme se verifica, a petição de fls. 2602/2617, fora protocolizada no dia 14/10/2024.
No entanto, trata-se de petição visando reanalise da decisão proferida em 28/06/2024 - as fls. 2580/2581, e mantida apos nova
petição da exequente, ás fls. 2599. Portanto, nada de novo a ser apreciado.. 2. No mais, deixo de aplicar multa a executada, pois
se manifestou nos termos do artigo 774, V do CPC. Int.. Contam os agravantes que o presente cumprimento de sentença, no
qual atuam como credores, não experimenta seu ideal prosseguimento pois houve recusa por parte do juiz sigular em garantir-
lhes a satisfação das quantias às quais fazem jus, vez que indeferiu o pedido de levar imóvel à hasta pública. Argumentam ainda
que foram preteridos em relação à terceiro, de maneira ilegal e injusta, sendo certo que foram os agravantes que regularmente
lograram a arrecadação do bem arrestado. Clara, portanto, a necessidade de modificação da r. decisão, para se determinar a
imediata reintegração dos agravantes na posse do bem arrecadado. Pugnam, por fim, antecipação da tutela de evidência, visto
que inquestionável seu direito para obter a penhora e o arresto do bem imóvel. É o relatório. Não é caso de conhecimento do
presente recurso, pois intempestivo. Pleiteiam os agravantes a penhora e o arresto de imóvel (averbado sob nº 17, na matrícula
nº 22.051, das notas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos), bem como sua reintegração na condição de
credor dos direitos sobre o imóvel. Igual requerimento foi realizado às fls. 2.584/2.598 (origem) e indeferido por meio de decisão
publicada no dia 11/07/2024 (fls. 2.610 da origem) nos seguintes termos: Nada a ser reapreciado, considerando a penhoras
anteriores, e natureza do crédito informado. Às fls. 2.602/2.617, 2.624/2.625, 2.671/2.673, 2.684/2.686 (todas dos autos da
origem) foi repetidamente reiterado o mesmo pleito, sempre rejeitado pelo magistrado singular. Contra o indeferimento a fls.
2.687/2.688 (origem), apresentaram os recorrentes o presente agravo. Tal decisum, em verdade, se trata de mero indeferimento
de pedido de reconsideração Assim, a decisão hostilizada, na realidade, é a de fls. 2.580/2.581 (origem), observando-se que
o Procurador dos agravantes foi intimado desta decisão em 11/07/2024 (fls. 2.610 da origem). Ou seja, nesta citada data
(11/07/2024), o recorrente já tomou conhecimento da decisão sobre a qual recai a irresignação. Este agravo de instrumento,
contudo, só foi protocolado em 15/07/2025, o que indica a intempestividade do recurso. Sobre o tema, traz o art. 1.003, caput,
do Código de Processo Civil: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Assim, não há
dúvida de que o pronunciamento judicial objeto da presente irresignação decorreu de pedido de reconsideração que, como
sabido, não tem o condão de acionar contagem de novo lapso para interposição de recurso. Nessa linha vem decidindo esta
c. Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento
interposto pela Ré contra a r. decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo o anterior indeferimento do pleito de
suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a tempestividade de Agravo
de Instrumento interposto contra decisão que se limitou a indeferir pedido de reconsideração, diante da alegação de preclusão
temporal do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso volta-se contra decisão que meramente rejeitou um
pedido de reconsideração, não alterando a substância da decisão original que indeferiu a suspensão do processo e causou
o gravame à parte Agravante. 4. O pedido de reconsideração não possui a capacidade de suspender ou interromper o prazo
para a interposição de recursos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 5. O prazo legal de 15 (quinze) dias para a
interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado a partir da intimação da decisão que efetivamente gerou o prejuízo,
e não daquela que apenas analisou o pedido de reconsideração. 6. Tendo o recurso sido interposto muito após o término do
prazo contado da decisão original, operou-se a preclusão temporal, o que configura a manifesta intempestividade do Agravo
de Instrumento. 7. A ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, impõe o não
conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de Julgamento: “O pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que é contado da intimação da decisão original que causa o
gravame. A interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que meramente rejeita a reconsideração, após esgotado o
prazo para recorrer do ato original, resulta na sua manifesta intempestividade e, consequentemente, no seu não conhecimento
por preclusão temporal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.003, § 5º. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2204448-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2025; Data de Registro: 12/07/2025)(Grifos nossos) Ante o exposto, não se
conhece do recurso, pois intempestivo, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José
Joaquim dos Santos - Advs: Arthur Azevedo Neto (OAB: 71699/SP) - Marcia Zampar Jorge (OAB: 135666/SP) - Saul Bernardino
Pedro (OAB: 3541/RJ) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Edison Carlos Fernandes (OAB: 151366/SP)
- Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB: 344749/SP) - Nelma Loricilda Woelzke
(OAB: 39052/SP) - Carlos Eduardo Ribeiro dos Santos (OAB: 252766/SP) - Renan Freitas Lopes (OAB: 408773/SP) - Ricardo
Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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