Processo ativo STJ

2219212-18.2025.8.26.0000

2219212-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219212-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: A. M. N. P.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. N. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. G. P. - Vistos. O agravo não pode
ser conhecido. Acerca da questão da gratuidade deferida ao agravado, impende ter em conta que o rol de cabimento do agravo,
no atual CPC, é e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xaustivo pela coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É
dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier
a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC,
RT, 21015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão recorrida não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo
1.015, acima citado. Ou que determine intepretação teleológica e, pelo perigo de demora, de modo a atrair o enunciado do
Tema 988 do STJ. Com efeito, a decisão que defere o benefício ou que rejeita a impugnação à gratuidade não autoriza agravo.
Tal a regra expressa, clara, evidente, do art. 1.015, inciso V, do CPC. O que justifica a interposição é a decisão de rejeição do
pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de sua revogação. E tal inclusive o que esta Câmara já decidiu, em acórdão
de mesma relatoria: Ag.Int. n. 2024232-47.2020.8.26.0000/50000. Mas a situação não é diversa em relação à determinação de
que as autoras, uma vez impugnada a gratuidade que lhes foi deferida, juntem documentos indicativos de sua necessidade.
Mesmo aqui não há subsunção a qualquer dos incisos do art. 1.015 do CPC, inclusive ao inciso V, porquanto o Juízo de origem
sequer decidiu sobre a gratuidade ou, particularmente, sobre a revogação que se discute, suscitada a questão em impugnação
apresentada pelo réu. Igualmente não se cogita da aplicação do inciso XI, porque atinente como se extrai da própria referência,
nele contida, ao art. 373 ao ônus probatório em relação aos fatos da demanda, não à questão da prova da necessidade para a
gratuidade, matéria acerca da qual o artigo 1.015 reserva dispositivo outro e próprio, aquele do inciso V. Também não há causa,
no ponto, a atrair, mais uma vez, o enunciado do Tema 988 do STJ. De novo, a preservação da gratuidade ainda não se decidiu
e é ela que, se acolhida a impugnação, atrai a possibilidade de interposição de agravo, e no qual, se o caso, se poderá debater
a prova produzida ou, se não tiver sido, a incumbência de que o fizessem as autoras (não o impugnante), uma delas, inclusive,
menor de idade embora alocada no polo ativo da demanda, apesar de nela se discutirem só guarda e visitas, não alimentos.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Gisele Cristina Pires (OAB: 243474/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 283775/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:03
Reportar