Processo ativo
2219224-32.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2219224-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219224-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Arnaldo Fonseca - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Guinez International Comércio Representação e Importação Ltda
- Interessado: Rafael Alvaro Guinez Lopez - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 261/263 deste
agravo, que nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução de título extrajudicial proposta pelo ora agravado contra o ora agravante e Outros, indeferiu
o pedido do agravante de desbloqueio do valor penhorado em sua conta, sob o fundamento de que o valor bloqueado é inferior
a 30% da sua remuneração. Inconformado, sustenta o agravante que houve o bloqueio judicial de valor depositado na sua conta
corrente. Diz que tal valor corresponde a proventos de aposentadoria. Enfatiza a impenhorabilidade de salário/aposentadoria,
bem como ainda ser o valor inferior a 50 salários-mínimos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu
provimento ao final para que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária. O recurso é tempestivo
e está preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito
suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos
os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida
está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado
Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama -
Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Eduardo Barros de Moura
(OAB: 248845/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Arnaldo Fonseca - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Guinez International Comércio Representação e Importação Ltda
- Interessado: Rafael Alvaro Guinez Lopez - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 261/263 deste
agravo, que nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução de título extrajudicial proposta pelo ora agravado contra o ora agravante e Outros, indeferiu
o pedido do agravante de desbloqueio do valor penhorado em sua conta, sob o fundamento de que o valor bloqueado é inferior
a 30% da sua remuneração. Inconformado, sustenta o agravante que houve o bloqueio judicial de valor depositado na sua conta
corrente. Diz que tal valor corresponde a proventos de aposentadoria. Enfatiza a impenhorabilidade de salário/aposentadoria,
bem como ainda ser o valor inferior a 50 salários-mínimos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu
provimento ao final para que seja determinado o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária. O recurso é tempestivo
e está preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito
suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos
os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida
está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado
Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama -
Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Eduardo Barros de Moura
(OAB: 248845/SP) - 3º andar