Processo ativo

2219263-29.2025.8.26.0000

2219263-29.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219263-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sociedade Paulista
de Medicina Veterinária - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Secretário de Desenvolvimento Urbano do Munícipio de
Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Paulista de Medicina Veterinária contra decisão
que, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos do mandando de segurança objetivando, liminarmente, a sustação dos efeitos do auto de interdição nº 042/2025
- SDU 03, lavrado em 10/07/2025 na Rua Luiz Gama, nº 217, esquina com Rua Estrela Hackimei Zoraide, Centro, Guarulhos/
SP, indeferiu o pedido liminar. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em
vista que firmou contrato com o Município de Guarulhos para gestão e execução de serviços de 2 (dois) hospitais veterinários
públicos, mas que, por motivos de inadimplência do município, houve a celebração de rescisão amigável do contrato. Contudo,
alega que, diante da desativação da parceria pública, e com toda a estrutura funcional operando, a Agravante comunicou
que daria continuidade às atividades assistenciais veterinárias de forma privada, com atendimento a preços populares, sem
interrupção da missão social, até porque o flux de animais é diário, incluindo internações e cirurgias de emergência. Acrescenta
que houve a interdição do estabelecimento por suposta ausência de licença de funcionamento sem processo administrativo e
sem levar em consideração os animais que são tratados no local, podendo ocasionar risco de maus-tratos. Requer a concessão
de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá
ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda,
o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das
alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão
da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento,
dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se
aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então
produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, a agravante pretende a suspensão dos efeitos do
auto de interdição nº 042/2025. Nos termos do art. 169 da Lei nº 6.046/2004, Código de Edificações e Licenciamento Urbano do
Município de Guarulhos, Nenhuma atividade econômica, qualquer que seja sua natureza, poderá ser exercida no município sem
a prévia expedição, pelo órgão municipal responsável, de Licença de Funcionamento, em qualquer modalidade prevista nesta
Lei. Da análise dos autos, verifica-se que houve a solicitação de licença de funcionamento, mas não há comprovação de que
esta foi concedida, pois o documento de fls. 13/15 tem a informação pendente de finalização. Em que pese a agravante alegar
a impossibilidade de paralisação das atividades em razão da existência de animais para tratamento no local, tal argumento não
merece prevalecer, pois, aparentemente, sequer havia autorização para qualquer tipo de atendimento no local. Por outro lado,
apesar de a agravante alegar que a interdição foi abusiva por não ter sido precedida de processo administrativo, esta somente
ocorreu após fiscalização e lavratura do Auto de Interdição e Fechamento nº 042/2025 SDU 03, com menção expressa de que
Face o contido no Procedimento Administrativo supra e nos termos da legislação vigente, fica proibido o exercício da atividade
até que o estabelecimento obtenha licença de funcionamento ou até que receba permissão escrita deste órgão (fl. 16). Assim,
inexiste a probabilidade do direito, tendo em vista que não houve a demonstração de existência de licença de funcionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:53
Reportar