Processo ativo
2219298-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2219298-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219298-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Sergio Renato dos Santos - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. O Art. 98 do CPC afirma que A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E seu art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De outro lado a Constituição Federal de 1988 no art.
5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Da conjugação destes dispositivos se tem que não se pode presumir que a parte não faz jus aos benefícios da
gratuidade, apenas porque não provou sua miserabilidade, porém se o julgador tiver elementos suficientes que o convençam
que, apesar da declaração de miserabilidade, a parte não se enquadra no conceito de necessitado deve indeferir o pedido de
gratuidade, que é reservado apenas aos necessitados. Não há elementos nos autos a afastar a alegada hipossuficiência, sendo
de rigor o deferimento da gratuidade. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ricardo Araujo
dos Santos (OAB: 195601/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) -
Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Sergio Renato dos Santos - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. O Art. 98 do CPC afirma que A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E seu art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De outro lado a Constituição Federal de 1988 no art.
5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Da conjugação destes dispositivos se tem que não se pode presumir que a parte não faz jus aos benefícios da
gratuidade, apenas porque não provou sua miserabilidade, porém se o julgador tiver elementos suficientes que o convençam
que, apesar da declaração de miserabilidade, a parte não se enquadra no conceito de necessitado deve indeferir o pedido de
gratuidade, que é reservado apenas aos necessitados. Não há elementos nos autos a afastar a alegada hipossuficiência, sendo
de rigor o deferimento da gratuidade. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ricardo Araujo
dos Santos (OAB: 195601/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) -
Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 4º andar