Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2219300-56.2025.8.26.0000

2219300-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e seu cliente, de modo que o valor *** e seu cliente, de modo que o valor da arrematação será, primeiramente,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2219300-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ribeiro Soares
e Gerab Advogados Associados - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Electra Milesi Vera (Espólio) - Interessado:
Roberto Jarillo Sanchez - Interessado: Solange Milesi Tucunduva Jarillo - Interessado: Karel Comercio e Industria de Confecções
Ltda - Despacho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravo de Instrumento Processo nº 2219300-56.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados Agravado: Banco do Brasil
S/A Interessados: Electra Milesi Vera, Roberto Jarillo Sanchez, Solange Milesi Tucunduva Jarillo e Karel Comercio e Industria
de Confecções Ltda Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO SOARES E GERAB ADVOGADOS
ASSOCIADOS, tirado contra a r. decisão de fls. 2001/2004 dos autos do concurso de credores que se desenvolve na execução
por título extrajudicial nº 0709622-74.1991.8.26.0100, que, integrada pela r. decisão de fl. 2028, entendeu que não há concurso
de credores entre a verba destinada ao advogado e seu cliente, de modo que o valor da arrematação será, primeiramente,
levantado pelo credor tributário e, a seguir, pela credora da verba principal e, se sobejar crédito, pela banca de advogados
agravante. Sustenta-se, em síntese: a) a decisão agravada lastreou-se na falsa premissa de que os patronos estão concorrendo
com o crédito de seu cliente (fl. 05, item 11), uma vez que não mais existe relação acessoriedade com o Banco do Brasil, pois, à
fl. 1960, a instituição cedeu seu crédito para a empresa Ativos S/A (fl. 05, itens 12/13); b) operada a cessão de crédito, a relação
de acessoriedade desaparece porque é personalíssima e o novo credor integra o concurso como mero quirografário (fl. 05, item
16); c) como o óbice da relação de acessoriedade da obrigação desapareceu, abriu as portas para o exercício da preferência
da verba honorária alimentar (fl. 05, item 18); d) se a pretensão de direito material for exercida pelo advogado o que equivale à
execução autônoma dos honorários reabilita-se a autonomia e a independência do crédito e, como consequência, as preferências
que lhe são próprias no concurso de credores (fl. 06, item 27); e) não existe relação entre os exequentes e o cessionário do
crédito (fl. 07, item 31); f) na pior das hipóteses, a distribuição do montante penhorado deveria ser proporcional (fl. 08, item
34); g) o crédito da embargante é preferencial e alimentar perante a cessionária no concurso de credores (fl. 08). Requer o
efeito suspensivo (fl. 09) e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para fazer incidir ao caso a preferência do crédito de
sucumbência da agravante ao crédito da cessionária pela extinção da relação de acessoriedade (fl. 11). O recurso, a priori, é
tempestivo (fls. 74/75) e foi preparado (fls. 12/13). 1. DEFIRO o efeito suspensivo por vislumbrar, de início, probabilidade, ainda
que parcial de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos
do parágrafo único, do art. 995, do CPC, a fim de que sejam suspensas as ordens de pagamento até a análise definitiva das
mesmas ordens respectivas pela Turma Julgadora. 2. Comunique-se ao Juízo “a quo”. 3. À contrariedade. 4. Intimem-se. São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 16:05
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