Processo ativo

2219310-03.2025.8.26.0000

2219310-03.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2219310-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: C.a.landi & Cia Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219310-03.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.3335/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3336, integrada a fls. 3368/3370) que, em ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença,
deferiu pedido de majoração dos honorários periciais definitivos, fixando-os em R$ 14.000,00, determinando ao banco que
realize o depósito da diferença (R$ 6.000,00), em 15 dias. Sustenta o agravante, em preliminar, prescrição da pretensão dos
agravados, incidindo na espécie o previsto no art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, pontuando que os valores debitados ou
pagos antes de 26.7.2009 não poderiam ter sido incluídos nos cálculos apresentados pelos Agravados, tampouco considerado
pela perícia, tendo em vista o ajuizamento da ação em 26.7.2012. No mérito, defende que os livros contábeis da C.A. Landi que
são indispensáveis ao deslinde da demanda originária. Aduz que as razões contábeis funcionam como um mecanismo de gestão
patrimonial das empresas, por meio dos quais são registrados todos os acontecimentos capazes de provocar modificações
patrimoniais de qualquer tipo. É essencial, portanto, confrontar os lançamentos efetuados pela própria empresa Agravada em
seus livros contábeis com os lançamentos realizados em sua conta corrente (conforme extratos juntados aos autos de origem),
com vistas a comprovar que os Agravados não apenas tinham pleno conhecimento de todas as operações realizadas, como
também registravam cada uma delas em sua contabilidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o
reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravados quanto aos valores debitados antes de 26.7.2009, conforme dispõe
o art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e, no mérito, que os agravados apresentem os livros fiscais e contábeis da C.A.
Landi de todo o período discutido na presente ação (entre julho/2003 a dezembro/2012), sob pena de serem considerados
regulares todos os lançamentos efetuados em sua conta corrente. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim
de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso antes que seja iniciada a
complementação do trabalho técnico, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até
pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada
para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator
- Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) -
Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB:
211960/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:54
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