Processo ativo
2219430-46.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2219430-46.2025.8.26.0000
Vara: Cível) AGTE. : Manuela Bertoldo Luchtenberg, menor
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2219430-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. B. L.
(Representado(a) por seu Pai) - Agravante: D. F. L. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. A. B. S/A - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219430-
46.2025.8.26.0000 Relator(a): ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 46407
AGRV.Nº: 2219430-46.2025.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Pires (2ª Vara Cível) AGTE. : Manuela Bertoldo Luchtenberg, menor
representada por seu genitor Diogo Fernando Luchtenberg Silva AGDA. : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1. Trata-se de
agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de indenização por danos morais em
decorrência de alteração de voo (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que, para a análise do pedido de justiça gratuita
formulado pela agravante (fls. 2, 15 dos autos principais), determinou que o seu representante (genitor) apresentasse, em
quinze dias, cópias do último holerite, da última declaração de imposto de renda, do relatório Registrato e dos respectivos
extratos bancários dos últimos três meses (fl. 8). Sustenta a agravante, autora da aludida ação, em síntese, que: é menor de
idade, motivo pelo qual não possui renda própria; não tem condições de arcar com as custas do processo; a hipossuficiência de
menores, para fins de concessão da justiça gratuita, é presumida, independentemente da comprovação de renda; a condição
financeira do representante legal do menor não se confunde com a condição financeira deste; o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou e criou precedente da presunção de gratuidade de justiça para menores, não permitindo a análise da
gratuidade com base na possibilidade do genitor; deve ser deferida a gratuidade processual por ela pleiteada (fls. 3/7). Não foi
intimada a agravada para responder ao recurso, visto que não estava ela representada, processualmente, nos autos principais.
É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Postulou a agravante a gratuidade processual
na exordial (fls. 2, 15 dos autos principais). Para a análise desse pedido, o ilustre juiz da causa determinou ao representante da
agravante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda (fl. 26 dos autos principais). Afirmou a agravante
que, em razão de sua tenra idade (10 anos) e, na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas
processuais, impõe-se a concessão da justiça gratuita, em virtude da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua
alegação (fls. 29/30 dos autos principais). Sobreveio a decisão hostilizada, proferida nesses termos: Em que pese a existência
de presunção de hipossuficiência da parte autora, menor impúbere, verifico que, no caso concreto, o pedido aproveita tanto a
autora como seu genitor, que também realizou as viagens aéreas em questão, tendo incluído no polo ativo, entretanto, apenas
a menor, sem qualquer justificativa, o que indica tentativa de eximir-se do pagamento das custas e obter o proveito econômico
pretendido, aproveitando a situação de hipossuficiência da menor. Desse modo, afasto a presunção de hipossuficiência. Para
apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie o representante da parte autora, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do
Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (...), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos
extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar (fl. 8) (grifo não original). Ora, o
MM. Juiz a quo não indeferiu o pedido de justiça gratuita articulado pela agravante. Limitou-se a autoridade judiciária de primeiro
grau a ordenar que a agravante apresentasse os mencionados documentos, visando à apreciação do pedido de gratuidade
processual (fl. 8). Tal providência está em consonância com o preceituado no § 2º do art. 99 do atual CPC. Cuida-se, assim, de
despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do atual CPC. Acerca desse assunto, já
houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Insurgência em face
da decisão que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Ausência de carga
decisória. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Decisão mantida.
Recurso não conhecido (AI nº 2251888-53.2024.8.26.0000, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 9.9.2024) (grifo não original). Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Determinação
para juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Apresentação de documentos a fim de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. O despacho
agravado não possui cunho decisório, ou seja, não é decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente e, por isso,
insuscetível de recurso, nos termos dos arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. Não conhecimento. Recurso não conhecido
(AI nº 2209792-91.2022.8.26.0000, de Campinas, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA,
j. em 27.9.2022) (grifo não original). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Despacho ordenando a demonstração da
situação econômica da pessoa jurídica peticionária, assinando prazo para apresentação de documentos, com vistas a apreciar
o requerimento voltado à concessão do benefício do diferimento do recolhimento das custas para final. Ato que representa
despacho de mero expediente, irrecorrível. Interesse recursal que, no caso, apenas surgirá com o eventual indeferimento do
benefício. Dispositivo: Não conheceram do agravo. (...). (...) O agravo não merece ser conhecido. Isso porque o ato atacado
absolutamente nada decidiu. Limitou-se a ordenar a demonstração da situação econômica da agravante mediante a apresentação
de documentos. Decisão apenas haverá desde que, atendido ou não o comando do despacho, se indefira ou não o benefício do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. B. L.
(Representado(a) por seu Pai) - Agravante: D. F. L. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. L. A. B. S/A - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219430-
46.2025.8.26.0000 Relator(a): ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 46407
AGRV.Nº: 2219430-46.2025.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Pires (2ª Vara Cível) AGTE. : Manuela Bertoldo Luchtenberg, menor
representada por seu genitor Diogo Fernando Luchtenberg Silva AGDA. : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1. Trata-se de
agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de indenização por danos morais em
decorrência de alteração de voo (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que, para a análise do pedido de justiça gratuita
formulado pela agravante (fls. 2, 15 dos autos principais), determinou que o seu representante (genitor) apresentasse, em
quinze dias, cópias do último holerite, da última declaração de imposto de renda, do relatório Registrato e dos respectivos
extratos bancários dos últimos três meses (fl. 8). Sustenta a agravante, autora da aludida ação, em síntese, que: é menor de
idade, motivo pelo qual não possui renda própria; não tem condições de arcar com as custas do processo; a hipossuficiência de
menores, para fins de concessão da justiça gratuita, é presumida, independentemente da comprovação de renda; a condição
financeira do representante legal do menor não se confunde com a condição financeira deste; o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou e criou precedente da presunção de gratuidade de justiça para menores, não permitindo a análise da
gratuidade com base na possibilidade do genitor; deve ser deferida a gratuidade processual por ela pleiteada (fls. 3/7). Não foi
intimada a agravada para responder ao recurso, visto que não estava ela representada, processualmente, nos autos principais.
É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Postulou a agravante a gratuidade processual
na exordial (fls. 2, 15 dos autos principais). Para a análise desse pedido, o ilustre juiz da causa determinou ao representante da
agravante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda (fl. 26 dos autos principais). Afirmou a agravante
que, em razão de sua tenra idade (10 anos) e, na ausência de prova de situação financeira favorável para custear as despesas
processuais, impõe-se a concessão da justiça gratuita, em virtude da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua
alegação (fls. 29/30 dos autos principais). Sobreveio a decisão hostilizada, proferida nesses termos: Em que pese a existência
de presunção de hipossuficiência da parte autora, menor impúbere, verifico que, no caso concreto, o pedido aproveita tanto a
autora como seu genitor, que também realizou as viagens aéreas em questão, tendo incluído no polo ativo, entretanto, apenas
a menor, sem qualquer justificativa, o que indica tentativa de eximir-se do pagamento das custas e obter o proveito econômico
pretendido, aproveitando a situação de hipossuficiência da menor. Desse modo, afasto a presunção de hipossuficiência. Para
apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie o representante da parte autora, em 15 (quinze)
dias, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do
Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (...), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos
extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar (fl. 8) (grifo não original). Ora, o
MM. Juiz a quo não indeferiu o pedido de justiça gratuita articulado pela agravante. Limitou-se a autoridade judiciária de primeiro
grau a ordenar que a agravante apresentasse os mencionados documentos, visando à apreciação do pedido de gratuidade
processual (fl. 8). Tal providência está em consonância com o preceituado no § 2º do art. 99 do atual CPC. Cuida-se, assim, de
despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do atual CPC. Acerca desse assunto, já
houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Insurgência em face
da decisão que determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Ausência de carga
decisória. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Decisão mantida.
Recurso não conhecido (AI nº 2251888-53.2024.8.26.0000, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 9.9.2024) (grifo não original). Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Determinação
para juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Apresentação de documentos a fim de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. O despacho
agravado não possui cunho decisório, ou seja, não é decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente e, por isso,
insuscetível de recurso, nos termos dos arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do CPC. Não conhecimento. Recurso não conhecido
(AI nº 2209792-91.2022.8.26.0000, de Campinas, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA,
j. em 27.9.2022) (grifo não original). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Despacho ordenando a demonstração da
situação econômica da pessoa jurídica peticionária, assinando prazo para apresentação de documentos, com vistas a apreciar
o requerimento voltado à concessão do benefício do diferimento do recolhimento das custas para final. Ato que representa
despacho de mero expediente, irrecorrível. Interesse recursal que, no caso, apenas surgirá com o eventual indeferimento do
benefício. Dispositivo: Não conheceram do agravo. (...). (...) O agravo não merece ser conhecido. Isso porque o ato atacado
absolutamente nada decidiu. Limitou-se a ordenar a demonstração da situação econômica da agravante mediante a apresentação
de documentos. Decisão apenas haverá desde que, atendido ou não o comando do despacho, se indefira ou não o benefício do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º