Processo ativo
2219455-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2219455-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219455-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Marcos Antônio Sato - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - O presente
agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 208/210 dos autos da ação de indenização de dano
material e moral, aj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o
agravante, sustentando que apresentou os documentos de fls. 45/49 e 50/52 que demonstram a sua hipossuficiência financeira.
Alega que os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas
apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como
ocorre no caso presente, sendo certo que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta. Insurge
que tendo comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas
processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que preenche os critérios legais compatíveis com
a concessão da gratuidade da justiça, faz-se necessária reforma da r. decisão recorrida. Colaciona jurisprudência em defesa de
seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se melhor análise
do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão
de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas
de sua titularidade, Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, ou comprovante de isenção, Holerites e recibos
de pagamento, e ainda, cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o
periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo,
a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019,
inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs:
Alessandro Bras Rodrigues (OAB: 143006/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Leonardo Barbosa de
Morais (OAB: 484592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Marcos Antônio Sato - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - O presente
agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 208/210 dos autos da ação de indenização de dano
material e moral, aj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o
agravante, sustentando que apresentou os documentos de fls. 45/49 e 50/52 que demonstram a sua hipossuficiência financeira.
Alega que os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas
apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como
ocorre no caso presente, sendo certo que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta. Insurge
que tendo comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas
processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que preenche os critérios legais compatíveis com
a concessão da gratuidade da justiça, faz-se necessária reforma da r. decisão recorrida. Colaciona jurisprudência em defesa de
seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando-se melhor análise
do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão
de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas
de sua titularidade, Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, ou comprovante de isenção, Holerites e recibos
de pagamento, e ainda, cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da pretensão. Outrossim, estando evidenciado, no caso, o
periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo,
a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019,
inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs:
Alessandro Bras Rodrigues (OAB: 143006/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Leonardo Barbosa de
Morais (OAB: 484592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar