Processo ativo

2219462-51.2025.8.26.0000

2219462-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2219462-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sueli Aparecida
de Boni - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor de Tecnologia e Relacionamento do Spprev - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Aparecida de Boni contra decisão que, em mandado de segurança
impetrado em face de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utoridade de São Paulo Previdência SPPREV, pleiteiando, inclusive liminarmente, sua aposentadoria,
indeferiu o pedido liminar. Pugna o recorrente pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a exigência da Certidão
por Tempo de Serviço de outra unidade em que laborou como requisito para a aposentadoria não é razoável, já que requereu há
mais de 6 meses a referida certidão sem resposta do órgão competente. Requer o reconhecimento liminar de sua aposentadoria,
sob o fundamento de que estão preenchidos os requisitos (fls. 01/12). É, em síntese, o relatório. Em que pesem as alegações
da agravante, entendo, em análise perfunctória, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de
urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, a concessão da medida constitui faculdade
atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância
do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista
que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre
convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios
discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente
avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. Pois bem. No presente caso,
não vislumbro o periculum in mora, já que não há justificativa plausível para se conceder a aposentadoria liminarmente sem
ouvir o que a outra parte tem para dizer. Deve ser respeitado o contraditório e ampla defesa da parte requerida, que podera,
com suas alegações, apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado. Rememora-se que o deferimento
da liminar de aposentadoria importaria em medida satisfativa irreversível, dada a irrepetibilidade de verba alimentar recebida de
boa fé. Nestes termos, tem-se que a plausibilidade do direito pleiteado depende de uma análise mais aprofundada das provas
apresentadas e a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Da mesma forma, não se vislumbra perigo de dano irreparável
caso a medida venha a ser concedida após o contraditório, notadamente diante do rito célere do agravo de instrumento e do
fato de a matéria versar direito patrimonial, que comporta reparação adequada. Diante dessas circunstâncias, recebo o recurso
sem a concessão da liminar. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se a
parte agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Int. -
Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Aluisio Barbaru (OAB: 296360/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:53
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