Processo ativo

2219504-03.2025.8.26.0000

2219504-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2219504-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. V. de
M. - Agravado: I. U. S/A - Interessado: N. S.A. - Interessado: C. E. F. - Interessado: T. S. T. de M. - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Téo Vargas de Machado contra decisão proferida à fls. 872
nos autos da ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de execução de título extrajudicial n° 1157154-55.2023.8.26.0100, que lhe move Itaú Unibanco S/A. O
agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel
de matrícula nº 3.036 do 3º ORI de São José/SC (antiga matrícula nº 153.756 do 1º ORI de São José), utilizado como moradia
pelo agravante e sua família, sob o fundamento de que se trata de bem de família. Sustenta que, em situações análogas e entre
as mesmas partes, a impenhorabilidade já foi reconhecida, inclusive por acórdão do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2186014-
24.2024.8.26.0000), juntado aos autos, o qual confirmou o levantamento da penhora sobre referido bem por caracterizá-lo como
bem de família, o que veda sua expropriação, nos exatos termos da Lei nº 8.009/90. Requer, liminarmente, a concessão de efeito
suspensivo para impedir o prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel residencial até o julgamento final do recurso,
abarcada pela proteção legal ao bem de família. Em análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários para
a concessão da medida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A probabilidade do direito do agravante, Téo Vargas de Machado, emerge do
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2186014-24.2024.8.26.0000, juntado às fls. 22/27 dos autos recursais, no qual,
em lide envolvendo as mesmas partes, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula
nº 153.756 (atual matrícula 3.036 do 3º ORI de São José/SC), por se tratar de bem de família. O risco de dano, por sua vez, é
evidente, pois a manutenção da decisão agravada, que rejeitou a impugnação à penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel
residencial, permite o prosseguimento dos atos executórios, com a iminente possibilidade de expropriação do bem que serve de
moradia ao agravante e sua família. Ressalva-se, contudo, que a proteção legal do bem de família não se estende, em princípio,
à vaga de garagem com matrícula autônoma (matrícula nº 153.692 - atual matrícula 2.315 do 3º ORI de São José/SC), cuja
penhorabilidade já foi objeto de análise (fls. 805/06), estando o exequente amparado por esta penhora sobre direitos. Assim,
para evitar prejuízo irreparável, concedo o efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento dos
atos de constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 3.036 do 3º ORI de São José/SC (apartamento), até o
julgamento final do presente recurso. Dispensadas informações, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta
no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Após,
tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) -
Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:41
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