Processo ativo
2219628-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2219628-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219628-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra
Pierzchalski - Agravada: Karina Tereza Pieruci Florenzano - Pelo presente agravo de instrumento, busca a recorrente que seja
autorizado o “prosseguimento da execução com a realização das medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como
suspensão da CNH, de eventu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al passaporte e dos cartões de crédito [da parte executada]” (fls. 20-21). A Segunda Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2022, proferiu acórdão nos autos dos REsp 1955539/SP e 1955574/SP , sob
a relatoria do ilustre Min. Marco Buzzi, pelo qual se decidiu submeter o seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1.137), a fim de “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida
fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. No
mesmo acórdão, foi determinada a suspensão dos processos em que apreciada essa matéria. Necessária, portanto, a suspensão
do presente recurso. Saliente-se que o julgamento da ADI n. 5941 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 9
de fevereiro de 2023 e concluiu pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do
Código de Processo Civil, não afasta a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao C. STJ compete a
uniformização da interpretação da legislação federal, tendo sido por ele determinada a suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, com fundamento
no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade,
à luz da interpretação das normas constitucionais, não exclui a apreciação do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça e,
consequentemente, em nada prejudica a sua determinação de suspensão da tramitação dos feitos que versem sobre a matéria.
Diante do exposto, sem prejuízo do prosseguimento da execução no tocante aos aspectos não relacionados com aquele discutido
no referido recurso submetido à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determino (i) a suspensão do
presente agravo de instrumento e (ii) o encaminhamento destes autos ao acervo virtual, aguardando-se o julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.137 pela Eg. Corte Superior. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca - Advs: Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Marcelo Roberto de Mesquita Campagnolo (OAB: 207203/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra
Pierzchalski - Agravada: Karina Tereza Pieruci Florenzano - Pelo presente agravo de instrumento, busca a recorrente que seja
autorizado o “prosseguimento da execução com a realização das medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como
suspensão da CNH, de eventu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al passaporte e dos cartões de crédito [da parte executada]” (fls. 20-21). A Segunda Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 07/04/2022, proferiu acórdão nos autos dos REsp 1955539/SP e 1955574/SP , sob
a relatoria do ilustre Min. Marco Buzzi, pelo qual se decidiu submeter o seu julgamento ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1.137), a fim de “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida
fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. No
mesmo acórdão, foi determinada a suspensão dos processos em que apreciada essa matéria. Necessária, portanto, a suspensão
do presente recurso. Saliente-se que o julgamento da ADI n. 5941 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 9
de fevereiro de 2023 e concluiu pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do
Código de Processo Civil, não afasta a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao C. STJ compete a
uniformização da interpretação da legislação federal, tendo sido por ele determinada a suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, com fundamento
no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade,
à luz da interpretação das normas constitucionais, não exclui a apreciação do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça e,
consequentemente, em nada prejudica a sua determinação de suspensão da tramitação dos feitos que versem sobre a matéria.
Diante do exposto, sem prejuízo do prosseguimento da execução no tocante aos aspectos não relacionados com aquele discutido
no referido recurso submetido à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determino (i) a suspensão do
presente agravo de instrumento e (ii) o encaminhamento destes autos ao acervo virtual, aguardando-se o julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.137 pela Eg. Corte Superior. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva
da Fonseca - Advs: Giovanna Gottardi Casseb (OAB: 434690/SP) - Marcelo Roberto de Mesquita Campagnolo (OAB: 207203/
SP) - 3º andar