Processo ativo
2219707-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2219707-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2219707-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Banco Crefisa S/A -
Agravado: Osvaldo Leite de Godoi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
Banco Crefisa S/A contra a respeitável decisão proferida às fls. 67/68 nos autos da ação declaratória de nulidade contratual
c.c. indenizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência (autos nº 1001033-04.2025.8.26.0302),
movida por Osvaldo Leite de Godoi, que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças relativas ao
contrato de empréstimo nº 097002039792, no valor de R$13.575,03. A decisão agravada, fundamentou o deferimento da medida
liminar na constatação de indícios de fraude. Embora o valor do empréstimo tenha sido creditado na conta do autor, a magistrada
observou que a conta não apresentava movimentação nos meses anteriores e que, a partir do crédito, ocorreram diversas
transações sequenciais, como compras e saques, que divergem do padrão de uso do correntista. O agravante sustenta, em
síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie).
Alega que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do agravado e que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, assim, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que os descontos das parcelas sejam retomados e, ao final, a reforma da decisão
agravada. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração
da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo
1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese a
argumentação do banco agravante sobre a validade da contratação digital, os elementos presentes nos autos, por ora, conferem
verossimilhança às alegações do autor, ora agravado. A Juíza, ao analisar os extratos bancários, identificou com prudência
fortes indícios de fraude, consistentes na movimentação atípica e sucessiva de valores logo após o crédito do empréstimo em
uma conta bancária até então com pouca ou nenhuma atividade. Tal cenário é compatível com a narrativa de golpe aplicado
contra pessoa idosa, em que terceiros se apoderam dos dados da vítima para contratar empréstimos e, imediatamente, desviar
os recursos. A simples formalização digital do contrato e a transferência do montante não são, por si sós, suficientes para
afastar, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de fraude, especialmente quando confrontados com o perfil do
consumidor pessoa idosa e aposentada e o padrão atípico das transações subsequentes ao suposto empréstimo. O perigo de
dano, por sua vez, é evidente para o agravado, que tem seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, reduzidos por
descontos de um contrato que alega não ter firmado. Por outro lado, o dano ao agravante é meramente patrimonial e reversível,
caso ao final da demanda se conclua pela validade do negócio jurídico. Prevalece, portanto, a proteção ao direito do consumidor
vulnerável em detrimento do interesse econômico da instituição-financeira. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe, ao menos até o julgamento do mérito do recurso pelo colegiado, por estarem presentes os requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Por essa razão, determino o processamento do
agravo somente no efeito devolutivo. Dispensadas informações, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos
para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Rafael
Corrêa Videira (OAB: 197905/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Banco Crefisa S/A -
Agravado: Osvaldo Leite de Godoi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
Banco Crefisa S/A contra a respeitável decisão proferida às fls. 67/68 nos autos da ação declaratória de nulidade contratual
c.c. indenizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência (autos nº 1001033-04.2025.8.26.0302),
movida por Osvaldo Leite de Godoi, que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças relativas ao
contrato de empréstimo nº 097002039792, no valor de R$13.575,03. A decisão agravada, fundamentou o deferimento da medida
liminar na constatação de indícios de fraude. Embora o valor do empréstimo tenha sido creditado na conta do autor, a magistrada
observou que a conta não apresentava movimentação nos meses anteriores e que, a partir do crédito, ocorreram diversas
transações sequenciais, como compras e saques, que divergem do padrão de uso do correntista. O agravante sustenta, em
síntese, a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com validação por biometria facial (selfie).
Alega que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade do agravado e que não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer, assim, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que os descontos das parcelas sejam retomados e, ao final, a reforma da decisão
agravada. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração
da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo
1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese a
argumentação do banco agravante sobre a validade da contratação digital, os elementos presentes nos autos, por ora, conferem
verossimilhança às alegações do autor, ora agravado. A Juíza, ao analisar os extratos bancários, identificou com prudência
fortes indícios de fraude, consistentes na movimentação atípica e sucessiva de valores logo após o crédito do empréstimo em
uma conta bancária até então com pouca ou nenhuma atividade. Tal cenário é compatível com a narrativa de golpe aplicado
contra pessoa idosa, em que terceiros se apoderam dos dados da vítima para contratar empréstimos e, imediatamente, desviar
os recursos. A simples formalização digital do contrato e a transferência do montante não são, por si sós, suficientes para
afastar, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de fraude, especialmente quando confrontados com o perfil do
consumidor pessoa idosa e aposentada e o padrão atípico das transações subsequentes ao suposto empréstimo. O perigo de
dano, por sua vez, é evidente para o agravado, que tem seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, reduzidos por
descontos de um contrato que alega não ter firmado. Por outro lado, o dano ao agravante é meramente patrimonial e reversível,
caso ao final da demanda se conclua pela validade do negócio jurídico. Prevalece, portanto, a proteção ao direito do consumidor
vulnerável em detrimento do interesse econômico da instituição-financeira. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe, ao menos até o julgamento do mérito do recurso pelo colegiado, por estarem presentes os requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Por essa razão, determino o processamento do
agravo somente no efeito devolutivo. Dispensadas informações, intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos
para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Rafael
Corrêa Videira (OAB: 197905/SP) - 3º andar