Processo ativo
2219799-40.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2219799-40.2025.8.26.0000
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2219799-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fábio Henrique
Brefore Decanini - Agravado: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Interessado: Cooperativa de Credito, Poupanca
e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Fábi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Henrique Brefore Decanini contra decisão interlocutória de fls. 467, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008711-97.2020.8.26.0032, que deferiu a penhora
de 15% da renda mensal do agravante para satisfação de crédito no valor de R$ 4.587,20, referente a honorários advocatícios
e custas processuais. O agravante sustenta em síntese que , não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora,
configurando cerceamento de defesa. Assevera que atua como representante comercial, dependendo da renda para sustento
próprio e familiar, sendo a verba penhorada possui caráter alimentar, sendo protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833,
IV, do CPC. Aduz que, a medida compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Pleiteia
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade da verba salarial. É
o relatório. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo da decisão agravada, considerando-se o caráter satisfativo e irreversível
da medida. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à
mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/
PR) - Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB: 49220/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fábio Henrique
Brefore Decanini - Agravado: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Interessado: Cooperativa de Credito, Poupanca
e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Fábi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Henrique Brefore Decanini contra decisão interlocutória de fls. 467, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008711-97.2020.8.26.0032, que deferiu a penhora
de 15% da renda mensal do agravante para satisfação de crédito no valor de R$ 4.587,20, referente a honorários advocatícios
e custas processuais. O agravante sustenta em síntese que , não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora,
configurando cerceamento de defesa. Assevera que atua como representante comercial, dependendo da renda para sustento
próprio e familiar, sendo a verba penhorada possui caráter alimentar, sendo protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833,
IV, do CPC. Aduz que, a medida compromete o mínimo existencial e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Pleiteia
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade da verba salarial. É
o relatório. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo da decisão agravada, considerando-se o caráter satisfativo e irreversível
da medida. Melhor que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à
mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco
Filho - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados (OAB: 918/
PR) - Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB: 49220/PR) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - 3º Andar