Processo ativo

2219836-67.2025.8.26.0000

2219836-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2219836-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Juscelino José
da Silva - Agravado: Aspecir União Seguradora - Agravado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - VOTO N. 55879 AGRAVO
DE INSTRUMENTO N. 2219836-67.2025.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: SÉRGIO RICARDO
BIELLA AGRAVANTE: JUSCELINO JOSÉ DA SILVA AG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAVADA: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA E OUTRA Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 27, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido
de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão
agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos
financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento,
enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova
documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. Não conheço do recurso. É que
versam estes autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização
por danos morais em que alega a autora não ter celebrado contrato de seguro de vida que autorize a cobrança do prêmio
correspondente, mediante débito em sua conta corrente. Oportuno é realçar que o contrato que é alvo da demanda não tem
natureza de seguro de proteção financeira nem é acessório de contrato bancário, consoante se infere da atenta leitura da petição
inicial (fls. 1/13, dos autos principais). Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para
conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a seguro de vida e de
acidentes pessoais é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.8). Logo,
tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de seguro de vida [não
remanescendo dúvida de que não se trata de seguro de proteção financeira vinculado a contrato de mútuo bancário, irrelevante
a circunstância de estar sendo o prêmio descontado em conta corrente], é de se concluir que o tema de que cuidam estes
autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá
ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Há precedentes desta Corte neste sentido: Conflito negativo (35ª x 5ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:37
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