Processo ativo

2219894-70.2025.8.26.0000

2219894-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2219894-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Crefisa S/A - Agravado: Lourival Rumao da Silva - Agravo de Instrumento nº2219894-70.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
119/120 dos autos da ação declarató ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria c/c obrigação de fazer e indenização por dano material e moral, que deferiu o pedido
de tutela provisória formulado pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos: (...) DEFIRO a tutela antecipada de urgência
para determinar que a parte ré SUSPENDA a cobrança de descontos mensais em proventos da parte autora no valor de R$
1.206,29 mensais, atrelados ao contrato nº 09700219934-0, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
atos de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...). Sustenta o recorrente que não se encontram presentes
os requisitos para concessão da tutela provisória, eis que os documentos acostados aos autos demonstram a legitimidade
da contratação e afastam qualquer alegação de fraude. Complementa que o agravado enviou, de modo espontâneo, toda a
documentação necessária para firmar o contrato, bem como enviou foto pessoal (selfie), destacando que foi realizado o depósito
dos valores relacionados ao empréstimo em conta corrente de titularidade da parte agravada. Busca a reforma da decisão e
o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão guerreada, enquanto
pende de julgamento o agravo. Pois bem. In casu, não se verifica dos elementos constantes dos autos a plausibilidade do direito
invocado pelo recorrente, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, que indefiro. Apesar da argumentação
apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da
medida, enquanto se aguarda a solução final deste agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB:
429826/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:52
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