Processo ativo
2220016-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220016-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220016-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Aparecido
Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Marcos de Paula - Interessado: Wltrol Comércio de Peças Ltda.
Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ APARECIDO RODRIGUES em face do ESTADO DE SÃO
PAULO, insurgindo-se contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão monocrática (fls. 449/450 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº
1507073-09.2020.8.26.0014, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a r. decisão que acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade. Na origem, o agravado propôs execução fiscal, consubstanciada na Certidão de
Dívida Ativa n. 1.272.364.450, por débitos provenientes de ICMS. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza de Direito deu parcial
acolhimento à exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, para extinguir parcialmente a execução em relação a
ele referente aos débitos de 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014
e 23/03/2016, e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor
excluído da cobrança em relação ao excipiente (fls. 399/407 dos autos principais). Foram opostos embargos de declaração (fls.
440/448 dos autos principais), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 449/450 dos autos principais). Contra essa decisão
insurge-se o agravante. Aduz, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da CDA. Subsidiariamente,
alega que a exclusão integral dos juros e da multa da cobrança confiscatória, deferida na exceção de pré-executividade do
co-executado, a ele deve ser estendida. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão do efeito suspensivo ativo
e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva absoluta, ou, subsidiariamente, para
estender a ele os efeitos da decisão que beneficiou o co-executado Luiz Marcos de Paula, com a determinação da exclusão
dos juros e da multa (fls. 01/33). É o relatório. Defiro parcialmente o efeito pretendido. Em análise de cognição sumária, diante
do possível risco de dano processual e material para o agravante, prudente obstar a realização de qualquer ato de alienação
dos bens penhorados, até julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do
CPC). Anote-se a conexão dos presentes autos com o Agravo de Instrumento n. 3008666-65.2025.8.26.0000. Após, retornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Olavo Augusto Vianna
Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP) -
Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Aparecido
Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Marcos de Paula - Interessado: Wltrol Comércio de Peças Ltda.
Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ APARECIDO RODRIGUES em face do ESTADO DE SÃO
PAULO, insurgindo-se contra a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r. decisão monocrática (fls. 449/450 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº
1507073-09.2020.8.26.0014, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a r. decisão que acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade. Na origem, o agravado propôs execução fiscal, consubstanciada na Certidão de
Dívida Ativa n. 1.272.364.450, por débitos provenientes de ICMS. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza de Direito deu parcial
acolhimento à exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, para extinguir parcialmente a execução em relação a
ele referente aos débitos de 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014
e 23/03/2016, e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor
excluído da cobrança em relação ao excipiente (fls. 399/407 dos autos principais). Foram opostos embargos de declaração (fls.
440/448 dos autos principais), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 449/450 dos autos principais). Contra essa decisão
insurge-se o agravante. Aduz, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a consequente nulidade da CDA. Subsidiariamente,
alega que a exclusão integral dos juros e da multa da cobrança confiscatória, deferida na exceção de pré-executividade do
co-executado, a ele deve ser estendida. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão do efeito suspensivo ativo
e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva absoluta, ou, subsidiariamente, para
estender a ele os efeitos da decisão que beneficiou o co-executado Luiz Marcos de Paula, com a determinação da exclusão
dos juros e da multa (fls. 01/33). É o relatório. Defiro parcialmente o efeito pretendido. Em análise de cognição sumária, diante
do possível risco de dano processual e material para o agravante, prudente obstar a realização de qualquer ato de alienação
dos bens penhorados, até julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do
CPC). Anote-se a conexão dos presentes autos com o Agravo de Instrumento n. 3008666-65.2025.8.26.0000. Após, retornem os
autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Olavo Augusto Vianna
Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP) -
Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - 1° andar