Processo ativo
2220037-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220037-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220037-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Hip Lima
Transporte Ltda - Me - Agravado: Bravo Obras e Engenharia Eireli - Agravado: Neocoge Comercio e Construções Ltda -
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Voto 44.537 Agravo de instrumento. Decisão agravada
que rejeita o pedido de concessão do b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enefício da gratuidade processual. Inconformismo. Desacolhimento. Admissibilidade
legal de concessão da benesse à pessoa jurídica (art. 98 do CPC), desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Inexistentes quaisquer documentos que demonstrem os rendimentos da agravante,
como demonstrativos contábeis, declarações de IR e extratos bancários. Provas juntadas após despacho que determina a
complementação de documentos que não possuem relação com o pedido de gratuidade. Circunstâncias que não conferem
verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Decisão Mantida. Agravo Desprovido. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a decisão que indeferira o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 116/117 - dos autos
principais), requeridos pela agravante na Ação de Cobrança. Alega tratar-se de empresa de pequeno porte que atua no transporte
de carga e acumula dívidas fiscais, sofrendo com a inadimplência dos réus. Aduz prejuízos operacionais e movimentações
bancárias com saldos negativos. Requer o provimento do recurso. É o relatório. A admissibilidade de concessão da gratuidade
processual também à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração
da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as
pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente
às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato
de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl
1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente
do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada
na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a argumentação da agravante no sentido
da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, notadamente pelas dificuldades financeiras que enfrenta,
não restara suficientemente acompanhada de efetiva demonstração nos autos. Com efeito, a par dos documentos juntados, o
juízo de primeiro grau lhe negara a benesse sob o fundamento de que não há presunção de incapacidade financeira às pessoas
jurídicas, descomprovada a ausência de receita/patrimônio, a ponto de inviabilizar o custeio da demanda. Note-se que, antes
de indeferir a benesse, fora determinada a complementação da prova literal em primeiro grau de jurisdição (fls. 93/94), com
determinação expressa para juntada, dentre outros documentos, dos extratos bancários e declarações de Imposto de Renda.
Com a petição de fl. 98, a parte junta documentos relacionados às rés e uma fatura de locação de bem, ausentes quaisquer
elementos que fizessem alusão às finanças e/ou capacidade econômica da agravante. Ademais, nem mesmo nesta sede
recursala parte se preocupara em fazer prova de seus argumentos no tocante à capacidade financeira, tampouco demonstrou
a inviabilidade de pagamento das custas no valor de R$ 675,00, proporcionais ao valor da causa (R$ 45.000,00). Tal situação
tisna a boa-fé processual. Por esses fundamentos, liminarmente nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária gratuita à empresa agravante. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Francisco Carlos
Tanan dos Santos (OAB: 137343/SP) - Hugo Rizzo Fluhmann (OAB: 432673/SP) - Fabio Vilches (OAB: 84245/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Hip Lima
Transporte Ltda - Me - Agravado: Bravo Obras e Engenharia Eireli - Agravado: Neocoge Comercio e Construções Ltda -
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Voto 44.537 Agravo de instrumento. Decisão agravada
que rejeita o pedido de concessão do b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enefício da gratuidade processual. Inconformismo. Desacolhimento. Admissibilidade
legal de concessão da benesse à pessoa jurídica (art. 98 do CPC), desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Inexistentes quaisquer documentos que demonstrem os rendimentos da agravante,
como demonstrativos contábeis, declarações de IR e extratos bancários. Provas juntadas após despacho que determina a
complementação de documentos que não possuem relação com o pedido de gratuidade. Circunstâncias que não conferem
verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Decisão Mantida. Agravo Desprovido. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a decisão que indeferira o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 116/117 - dos autos
principais), requeridos pela agravante na Ação de Cobrança. Alega tratar-se de empresa de pequeno porte que atua no transporte
de carga e acumula dívidas fiscais, sofrendo com a inadimplência dos réus. Aduz prejuízos operacionais e movimentações
bancárias com saldos negativos. Requer o provimento do recurso. É o relatório. A admissibilidade de concessão da gratuidade
processual também à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração
da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as
pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente
às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato
de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl
1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente
do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada
na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a argumentação da agravante no sentido
da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, notadamente pelas dificuldades financeiras que enfrenta,
não restara suficientemente acompanhada de efetiva demonstração nos autos. Com efeito, a par dos documentos juntados, o
juízo de primeiro grau lhe negara a benesse sob o fundamento de que não há presunção de incapacidade financeira às pessoas
jurídicas, descomprovada a ausência de receita/patrimônio, a ponto de inviabilizar o custeio da demanda. Note-se que, antes
de indeferir a benesse, fora determinada a complementação da prova literal em primeiro grau de jurisdição (fls. 93/94), com
determinação expressa para juntada, dentre outros documentos, dos extratos bancários e declarações de Imposto de Renda.
Com a petição de fl. 98, a parte junta documentos relacionados às rés e uma fatura de locação de bem, ausentes quaisquer
elementos que fizessem alusão às finanças e/ou capacidade econômica da agravante. Ademais, nem mesmo nesta sede
recursala parte se preocupara em fazer prova de seus argumentos no tocante à capacidade financeira, tampouco demonstrou
a inviabilidade de pagamento das custas no valor de R$ 675,00, proporcionais ao valor da causa (R$ 45.000,00). Tal situação
tisna a boa-fé processual. Por esses fundamentos, liminarmente nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária gratuita à empresa agravante. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Francisco Carlos
Tanan dos Santos (OAB: 137343/SP) - Hugo Rizzo Fluhmann (OAB: 432673/SP) - Fabio Vilches (OAB: 84245/SP) - 5º andar