Processo ativo

2220049-73.2025.8.26.0000

2220049-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Celso Luiz da Silva, em favor de Thiago Pinto Khalil, a *** Celso Luiz da Silva, em favor de Thiago Pinto Khalil, apontando como autoridade coatora a MM. Juízo da Unidade
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220049-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Thiago Pinto Khalil - Impetrante: Celso Luiz da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo
advogado Celso Luiz da Silva, em favor de Thiago Pinto Khalil, apontando como autoridade coatora a MM. Juízo da Unidade
Regional de Departament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto DEECRIM 6ª RAJ, pleiteando seja
afastada a falta grave imposta, restabelecendo o regime semiaberto ao paciente, sustado cautelarmente diante da notícia da
referida infração. Sustenta o impetrante, em síntese, que tal medida foi determinada antes da conclusão do procedimento
administrativo disciplinar e sem a realização de audiência de justificação, contrariando os princípios do devido processo legal
e da presunção de inocência. Argumenta com excesso de prazo na tramitação da sindicância, destacando que, mesmo após
mais de quatro meses, o procedimento ainda não foi concluído, tampouco houve apresentação de cópia nos autos, malgrado
determinação prévia do juízo da execução nesse sentido, em patente violação ao art. art. 62 da Resolução SAP nº 144/2010.
Suscita que a manutenção do paciente em regime mais gravoso sem decisão definitiva caracteriza antecipação de pena, afronta
os princípios da razoável duração do processo, dignidade da pessoa humana e celeridade. Por fim, asseverando terem sido
violados direitos individuais do paciente, pugna, liminarmente, pelo afastamento da falta grave e o imediato restabelecimento
do regime semiaberto, até a finalização da apuração disciplinar, com posterior confirmação da medida no mérito. Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão
da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa
fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso
de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os
requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem desdouro
ao entendimento defensivo, a extrapolação do prazo previsto no art. 62 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos
Prisionais de São Paulo Resolução SAP nº 144/2010 constitui mera irregularidade, adstrita ao âmbito administrativo e, portanto,
sem desdobramentos na esfera judicial. Tal eiva, por si só, não tem o condão de gerar nulidade, devendo ser comprovado
efetivo prejuízo à defesa, o que, in casu, não se vislumbra de plano. De se destacar, outrossim, que se atribui ao paciente a
prática de falta grave consistente na posse de aparelho celular no estabelecimento prisional, conduta concretamente grave
e que, ao menos por ora, justifica a mantença da sustação cautelar ora objurgada. Sendo assim, fica indeferida a liminar ora
objetivada. Dispensam-se as informações, ante a suficiente instrução do feito e a possibilidade de acesso aos autos digitais
de origem. Remetam-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 17 de julho de 2025. CAMILO
LÉLLIS - Advs: Celso Luiz da Silva (OAB: 385358/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:43
Reportar