Processo ativo
2220055-80.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2220055-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220055-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Banco Bmg S/A - Agravada: Aparecida Fatima Alves Faria dos Santos - Agravo de Instrumento nº2220055-80.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às fls. 248/250 (dos autos de origem) que, na ação revisional de contrato bancário, em fase de
cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelo
perito nomeado pelo juízo, in verbis: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 507 e seguintes do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE
o laudo pericial apresentado, fixando o valor devido no cumprimento de sentença em R$ 10.297,96 (dez mil, duzentos e
noventa e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até abril de 2024, acrescido da multa de 10% e dos honorários
de 10%, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 12.357,54 (doze mil, trezentos e cinquenta
e sete reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da memória de cálculo apresentada pela exequente (...). Sustenta o
recorrente que há equívoco nos cálculos elaborados pelo perito judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a homologação do
laudo, reconhecendo-se o excesso de execução. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da
impugnação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada e determinar
a suspensão da execução, até decisão final do recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade
do direito invocado pelo recorrente. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado pelo banco agravante, uma vez ausentes os
requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Apesar da argumentação
por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do
CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Glauco Gomes
Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Banco Bmg S/A - Agravada: Aparecida Fatima Alves Faria dos Santos - Agravo de Instrumento nº2220055-80.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às fls. 248/250 (dos autos de origem) que, na ação revisional de contrato bancário, em fase de
cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelo
perito nomeado pelo juízo, in verbis: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 507 e seguintes do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE
o laudo pericial apresentado, fixando o valor devido no cumprimento de sentença em R$ 10.297,96 (dez mil, duzentos e
noventa e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até abril de 2024, acrescido da multa de 10% e dos honorários
de 10%, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 12.357,54 (doze mil, trezentos e cinquenta
e sete reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da memória de cálculo apresentada pela exequente (...). Sustenta o
recorrente que há equívoco nos cálculos elaborados pelo perito judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a homologação do
laudo, reconhecendo-se o excesso de execução. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da
impugnação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada e determinar
a suspensão da execução, até decisão final do recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade
do direito invocado pelo recorrente. Indefiro, assim, o efeito suspensivo pleiteado pelo banco agravante, uma vez ausentes os
requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Apesar da argumentação
por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do
CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Glauco Gomes
Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º