Processo ativo

2220196-02.2025.8.26.0000

2220196-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 08/11/2016).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220196-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Toldo & Cia – Administração de Bens Próprios - Agravado: Nixin Ltda - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Supermand
Wood Center Ltda - Interessado: Angelo Toldo - Interessado: Alceu Toldo - Vistos. A agravante pediu a justiça gratuita para
processar o re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso, alegando a ausência de condições de suportar as custas processuais. No entanto, existe a necessidade
inafastável da pessoa jurídica comprovar a necessidade do benefício. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [grifo nosso]. Ora, a agravante é pessoa jurídica empresária com
indisfarçável objetivo de lucro, de modo que o pedido de gratuidade judiciária deveria necessariamente vir acompanhado da
prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, o que não ocorreu. O balanço patrimonial
apresentado não demonstra a falta de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. A simples dificuldade
financeira não se confunde com a ausência de recursos. Além disso, a ré está sendo regularmente patrocinada por escritório de
advocacia particular, e os custos do processo também entram nas despesas e no risco da atividade empresarial. A propósito, já
decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de
pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de
justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo
e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula
83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos
requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura
in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em
quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7
do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n.
1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Sobre o tema, confira-
se o seguinte julgado desta 22ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: “Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que
indeferiu isenção de custas à pessoa jurídica. Inconformismo. Incapacidade de arcar com as custas não comprovada. Sujeição
à recuperação judicial que não é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão mantida. Agravo
não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133268-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 08/11/2016).
Além disso, as custas de preparo são módicas e não prejudicam o acesso à jurisdição. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade
recursal, e determino à agravante que providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo adicional de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção. Lembro à agravante o dever de colaboração para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere,
evitando manifestações desprovidas de fundamento (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, fica a agravante advertida quanto aos termos
dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente
inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Thiago Barelli Bet
(OAB: 346581/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) -
Victor Martinez Alves Bernardino (OAB: 431757/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:07
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