Processo ativo STJ

2220259-27.2025.8.26.0000

2220259-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: de Origem, comunicando esta decisão. Intime-se o agravado para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220259-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município
de Sorocaba - Agravado: Rebeca Martins - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2220259-27.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA
em face da r. decisão interlocutória ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. proferida pelo Juízo a quo (fls. 123/125 autos principais) que, nos autos dos cumprimento
de sentença opostos pela agravada, REBECA MARTINS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o
valor do crédito e condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00. Em sua
minuta (fls. 01/06), o Município-agravante sustentou a necessidade de aplicação da taxa SELIC como único fator de correção
monetária e juros de mora, consoante o disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021, e a impossibilidade de fixação da
verba sucumbencial por se tratar de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento exarado
na Súmula n° 519 do E. STJ. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada. O
presente recurso foi distribuído por prevenção ao processo n° 1000406-17.2018.8.26.0602 (fl. 07), sob a relatoria do Exmo.
Des. OSVALDO MAGALHÃES. Pois bem. Feitos os esclarecimentos necessários, recebo o recurso em seus efeitos devolutivo
e suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC), pois, respeitado o entendimento do magistrado singular, entende-se presentes a
verossimilhança do direito deduzido em Juízo [fumus boni iuris eis que, em uma análise perfunctória, não cabe a fixação de
honorários sucumbenciais no caso de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina a Súmula n°
519, do E. STJ e deve incidir a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC n° 113/2021], bem como o risco inerente
à demora do provimento jurisdicional (periculum in mora iminente prosseguimento dos atos constritivos para o pagamento do
débito). Oficie-se à Vara de Origem, comunicando esta decisão. Intime-se o agravado para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao eminente Relator Sorteado, Des. OSVALDO MAGALHÃES. Int. São Paulo, 17 de julho
de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI DESEMBARGADOR (no impedimento ocasional do relator sorteado) - Advs: Rodrigo
Baccarat Vasconcellos de Oliveira (OAB: 526255/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:53
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