Processo ativo

2220269-71.2025.8.26.0000

2220269-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220269-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante:
Cilene Felicio Candido - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada
a fls. 11/12, que revogou os benefícios da gratuidade anteriormente concedidos à agravante, diante dos indícios de litigância
predatória e c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om o fim de evitar abuso dos serviços judiciários, na ação declaratória proposta por ela contra o banco agravado.
Mencionada decisão ainda determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Inconformada, a agravante defende que faz jus à gratuidade, consoante documentos comprobatórios juntados.
Observa que recebe benefício previdenciário de R$ 1.316,81 líquidos e que realizou diversos empréstimos. Acrescenta que da
sua declaração de imposto de renda se extrai que possuiu rendimentos de R$ 57.253,06, o qual dividido por 12 resulta numa
média mensal de R$ 4.771,08, inferior a 03 salários mínimos. Cita que já houve o deferimento da benesse a sua pessoa por esta
C. Câmara no recurso n.º 1001987-62.2024.8.26.0180. Enfatiza que a revogação da gratuidade só pode ocorrer quando provada
a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, o que não ocorreu. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e mantido o benefício da gratuidade (fls. 01/10). Recurso
tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova
do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais, este agravo de instrumento foi distribuído por prevenção
ao agravo de n.º 2353054-31.2024, o qual visava a concessão da gratuidade e restou negado provimento, por unanimidade,
por esta C. Câmara, o que demonstra a ausência do requisito da probabilidade do direito. Realça-se, além disso, que ao juízo
é permitido revogar, de ofício, o benefício da gratuidade quando constatar indícios de alteração da situação financeira da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. [...] 2. A gratuidade de justiça pode
ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência
financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Assim, para reanálise do pedido de gratuidade formulado no presente recurso, no prazo de
15 dias e sob pena de indeferimento, deverá a agravante apresentar todos os documentos abaixo indicados e atualizados: a)
Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco
Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia da carteira de trabalho e comprovante de
renda mensal dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, inclusive aquelas
constantes como ativa no relatório do item a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da
última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção (não print de
que não há valores a restituir). Após, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-
lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a)
Pedro Kodama - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - 3º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:23
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