Processo ativo
2220276-63.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2220276-63.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220276-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Artur Violin
Michelini - Agravado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de indenização por danos
morais c/c anulação de inscrição em cadastro de inadimplência contra decisão de fls. 56/57 que, considerando a insuficiência de
docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos para auferir a condição de hipossuficiente da parte, indeferiu o benefício de justiça gratuita requerido. O recorrente,
em apertada síntese, sustenta a suficiência probatória de sua hipossuficiência, ressaltando sua renda líquida e reafirmando a
desnecessidade da juntada dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses para tal. Requer a concessão de tutela provisória
de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e, por fim, seu provimento. Pois bem. A fim de
evitar prejuízos ao Agravante, recebo o recurso para processamento no efeito devolutivo e suspensivo para sustar os efeitos
da decisão agravada quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo da Câmara
sobre a questão. No entanto, denego o efeito ativo pleiteado, uma vez que a atribuição do mesmo depende da caracterização de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil). E, no caso, nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ficou demonstrado, pois inexiste, até
o presente momento, possibilidade da decisão agravada lhe causar dano de difícil reparação, até o final julgamento do recurso.
Não obstante, comprove a recorrente a sua vulnerabilidade financeira, apresentado no prazo de 10 (dez) dias: a) relatório
extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças
e aplicações financeiras ativas, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três
meses; b) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte executada; e c) as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por
meio de acesso com login e senha do usuário, não sendo válida a captura de tela de consulta à restituição; para apreciação da
gratuidade de justiça. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para decisão. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator AJ - Magistrado(a) Ademir Benedito -
Advs: João Artur Violin Michelini (OAB: 440805/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Artur Violin
Michelini - Agravado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de indenização por danos
morais c/c anulação de inscrição em cadastro de inadimplência contra decisão de fls. 56/57 que, considerando a insuficiência de
docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos para auferir a condição de hipossuficiente da parte, indeferiu o benefício de justiça gratuita requerido. O recorrente,
em apertada síntese, sustenta a suficiência probatória de sua hipossuficiência, ressaltando sua renda líquida e reafirmando a
desnecessidade da juntada dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses para tal. Requer a concessão de tutela provisória
de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e, por fim, seu provimento. Pois bem. A fim de
evitar prejuízos ao Agravante, recebo o recurso para processamento no efeito devolutivo e suspensivo para sustar os efeitos
da decisão agravada quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo da Câmara
sobre a questão. No entanto, denego o efeito ativo pleiteado, uma vez que a atribuição do mesmo depende da caracterização de
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil). E, no caso, nenhum dano irreparável ou de difícil reparação ficou demonstrado, pois inexiste, até
o presente momento, possibilidade da decisão agravada lhe causar dano de difícil reparação, até o final julgamento do recurso.
Não obstante, comprove a recorrente a sua vulnerabilidade financeira, apresentado no prazo de 10 (dez) dias: a) relatório
extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, contendo a informação de todas as contas-correntes, poupanças
e aplicações financeiras ativas, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três
meses; b) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte executada; e c) as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante idôneo de isenção da DIRPF, por
meio de acesso com login e senha do usuário, não sendo válida a captura de tela de consulta à restituição; para apreciação da
gratuidade de justiça. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para decisão. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator AJ - Magistrado(a) Ademir Benedito -
Advs: João Artur Violin Michelini (OAB: 440805/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º