Processo ativo
2220304-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220304-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220304-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inpar Projeto
86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Inpar Projeto 86 SPE Ltda contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e exceção de pré-executividade opostos em
face do Município de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampinas (fls. 19 e 15/18). Sustenta a agravante que as r. decisões agravadas seja totalmente reformadas,
reconhecendo a necessidade de submissão do pagamento do montante exequendo nos termos do Plano de Recuperação
Judicial aprovado, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, com a consequente extinção da execução fiscal.. Pede a
concessão de efeito suspensivo. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o art. 29,
da LEF, preconiza que a dívida ativa não se sujeita à concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento. Em outros termos, os créditos não tributários da Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa, não estão
submetidos ao plano recuperacional. Nesse sentido, recente precedente desta Câmara envolvendo a agravante: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução Fiscal Multa Administrativa por Descumprimento de Normas Relativas à Informação e Descumprimento
de Oferta aplicada pelo Procon - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegada necessidade de submissão do crédito não
tributário ao concurso de credores, porque anterior à Recuperação Judicial -Impossibilidade - Dívida ativa regularmente inscrita
- Crédito não sujeito ao concurso de credores - Preferência - CTN, art. 186 e 187 e LEF, art. 4º, §4º e 29 Decisão mantida -
Recurso desprovido (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2373851-28.2024.8.26.0000 - Rel. Des.
Octavio Machado de Barros - j. 10.06.2025) À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos para julgamento. Publique-se.
São Paulo, 17 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Mario
Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Alan de Almeida Pinheiro (OAB: 477498/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inpar Projeto
86 Spe Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Inpar Projeto 86 SPE Ltda contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e exceção de pré-executividade opostos em
face do Município de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ampinas (fls. 19 e 15/18). Sustenta a agravante que as r. decisões agravadas seja totalmente reformadas,
reconhecendo a necessidade de submissão do pagamento do montante exequendo nos termos do Plano de Recuperação
Judicial aprovado, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.051 do STJ, com a consequente extinção da execução fiscal.. Pede a
concessão de efeito suspensivo. Ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, o art. 29,
da LEF, preconiza que a dívida ativa não se sujeita à concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento. Em outros termos, os créditos não tributários da Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa, não estão
submetidos ao plano recuperacional. Nesse sentido, recente precedente desta Câmara envolvendo a agravante: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução Fiscal Multa Administrativa por Descumprimento de Normas Relativas à Informação e Descumprimento
de Oferta aplicada pelo Procon - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegada necessidade de submissão do crédito não
tributário ao concurso de credores, porque anterior à Recuperação Judicial -Impossibilidade - Dívida ativa regularmente inscrita
- Crédito não sujeito ao concurso de credores - Preferência - CTN, art. 186 e 187 e LEF, art. 4º, §4º e 29 Decisão mantida -
Recurso desprovido (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2373851-28.2024.8.26.0000 - Rel. Des.
Octavio Machado de Barros - j. 10.06.2025) À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos para julgamento. Publique-se.
São Paulo, 17 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Mario
Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Alan de Almeida Pinheiro (OAB: 477498/SP) - 1° andar