Processo ativo

2220305-16.2025.8.26.0000

2220305-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220305-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. S. (Menor)
- Agravado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.P.S. (DN
20/08/2018), contra a decisão de p. 51, dos autos de nº 1055216-90.2025.8.26.0053, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e
Juventude ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Foro Regional de Santana São Paulo, que não vislumbrou os requisitos para a concessão da tutela antecipada,
determinando, ainda, a emenda à inicial pelo autor, para esclarecimentos. De saída, requer a concessão do benefício de justiça
gratuita, tratando-se de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, inserida em núcleo familiar sem condições
financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Na origem, esclarece tratar-se de ação de obrigação de fazer visando compelir o Município de São Paulo a disponibilizar um
profissional de apoio especializado para acompanhamento do agravante em ambiente escolar, conforme recomendação médica,
contudo, a MM. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, reputando como necessária a produção de provas. Assere
que a decisão destacou a necessidade de esclarecer a unidade de ensino em que o Agravante está matriculado, para que o
Município possa ser devidamente citado e para que se possa avaliar a situação específica do aluno, mencionando, ainda, a
possibilidade de o Município disponibilizar estagiários para o acompanhamento dos alunos, sugerindo a existência de
mecanismos institucionais para atender à demanda. Assevera, todavia, que estão presentes os requisitos necessários para a
concessão da tutela pleiteada, destacando que a demora na disponibilização do suporte pleiteado poderá acarretar perda
significativa no processo de aprendizado e integração do aluno, comprometendo o desenvolvimento de habilidades cruciais para
sua autonomia e participação na sociedade, rememorando que a espera pela produção de provas adicionais e pela formação da
relação processual poderá levar meses, tempo que o agravante não pode dispor, pois cada dia sem o suporte adequado
representa um retrocesso em seu desenvolvimento. Destaca que a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana,
estabelece um marco fundamental na proteção dos direitos das pessoas com autismo, e sua aplicação deve ser priorizada em
casos como o presente, de sorte que o artigo 3º, inciso IV, alínea “b” da referida lei, é claro ao assegurar o direito ao acesso à
educação, incluindo o acompanhamento de profissionais de apoio. Outrossim, acredita que a omissão do ente municipal no
cumprimento da obrigação legal, corroborada pela decisão interlocutória ora combatida, representa uma violação flagrante dos
direitos do menor A.P.S. Discorre que a existência de laudo médico comprovando a necessidade de apoio especializado para A.
elimina qualquer margem de discricionariedade. A omissão do Município em fornecer esse suporte, diante da comprovação da
necessidade e da previsão legal, configura uma violação direta ao direito fundamental à educação e à inclusão; que o Poder
Judiciário, nesse contexto, não pode se omitir, devendo garantir o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais,
assegurando que o menor A. tenha acesso ao suporte necessário para seu desenvolvimento. Reputa, ainda, que a exigência de
emenda à inicial e a espera pela produção de novas provas, como a especificação da unidade de ensino, para a concessão da
tutela antecipada, demonstram uma interpretação restritiva e inadequada da legislação aplicável ao caso; e que o laudo médico
apresentado nos autos é claro e contundente ao diagnosticar o Transtorno do Espectro Autista (TEA) do menor A.P.S. e
recomendar, de forma expressa, a necessidade de acompanhamento especializado constante, inclusive no ambiente escolar.
Essa recomendação médica, por si só, já constitui prova suficiente da urgência e da necessidade da medida pleiteada. Ante o
exposto, requer: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação, nos termos do
art. 1.048, I, do CPC; b) O deferimento da imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo,
até o julgamento final do presente agravo, em razão da urgência da situação e do perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação; c) A intimação do Município de São Paulo, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar contraminuta ao
presente agravo, no prazo legal; d) O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão
interlocutória, concedendo a tutela antecipada, determinando ao Município de São Paulo a disponibilização imediata de
profissional de apoio especializado para o menor Augusto Pereira Santana, em tempo hábil ou em prazo razoável a ser
determinado por este E. Tribunal; e) A determinação de que o Município de São Paulo apresente, em juízo, em prazo a ser
fixado, informações detalhadas sobre os recursos humanos disponíveis para atender às necessidades de alunos com transtorno
do espectro autista, bem como sobre as medidas adotadas para garantir a inclusão escolar. f) A intimação do Ministério Público
para que se manifeste sobre o presente agravo, em razão do interesse de menor. g) A condenação do Município de São Paulo
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso” (p. 1/14). O agravo de
instrumento veio acompanhado com as cópias de p. 15/76. É o relatório. De saída, peço vênia para transcrição integral da
decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A P S,
representado por sua genitora, contra o Município de São Paulo, objetivando a disponi (sic) Consta na inicial que o requerente é
portador de transtorno do espectro autista. Alega que necessita de apoio especializado constante para garantia do seu adequado
desenvolvimento e plena integração social. Sustenta que solicitou administrativamente a disponibilização do profissional de
apoio, o que foi negado por diversas vezes. Houve manifestação do Ministério Público. Não vislumbro presentes os elementos
para concessão da tutela antecipada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 58, parágrafo primeiro, estatui que
haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular para atender às peculiaridades da clientela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:00
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