Processo ativo
2220334-66.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220334-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220334-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Lucas Diego de
Souza Eleutério - Agravado: Da Vinci Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2220334-66.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r.decisão (fls.) que, em execução de título extrajudicial, condenou o executado ao pagamento
de multa de 9% do valor atualizado do débito para esta data, com fundamento no art. 81, do CPC, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Portaria nº 9349/2016, da E. Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que em regular exercício do direito de defesa apresentou impugnação à
execução, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família e questionando a extensão da penhora sobre direitos
do devedor fiduciante. Alega que sua defesa não constituiu pretensão absurda ou manifestamente contrária ao ordenamento
juridico, não causou qualquer tumulto processual, sequer dificultou a manifestação da parte exequente, de modo que, bastava
apenas o prosseguimento do feito ante a rejeição, sem a aplicação da extrema penalidade. Aponta, ainda, para ausência de
dolo e violação ao princípio da proporcionalidade. Assevera que a multa de 9% (nove por cento), ou seja, aproximadamente R$
7.407,01, considerando o último cálculo apresentado pelo exequente, ainda sem atualização atual, mostra-se desproporcional
à figura humana do executado, o devedor também é possuidor do mínimo de dignidade. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Conforme teor da decisão ora guerreada, o ora recorrente
teve indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, por não ter recolhido o preparo recursal por ocasião
da interposição do presente recurso (art. 1.007 do CPC), deve promover, em cinco dias, o recolhimento do respectivo valor
em dobro, nos termos em que preceitua o artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção do recurso apresentado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Lucas Diego de
Souza Eleutério - Agravado: Da Vinci Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2220334-66.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r.decisão (fls.) que, em execução de título extrajudicial, condenou o executado ao pagamento
de multa de 9% do valor atualizado do débito para esta data, com fundamento no art. 81, do CPC, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Portaria nº 9349/2016, da E. Presidência do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que em regular exercício do direito de defesa apresentou impugnação à
execução, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família e questionando a extensão da penhora sobre direitos
do devedor fiduciante. Alega que sua defesa não constituiu pretensão absurda ou manifestamente contrária ao ordenamento
juridico, não causou qualquer tumulto processual, sequer dificultou a manifestação da parte exequente, de modo que, bastava
apenas o prosseguimento do feito ante a rejeição, sem a aplicação da extrema penalidade. Aponta, ainda, para ausência de
dolo e violação ao princípio da proporcionalidade. Assevera que a multa de 9% (nove por cento), ou seja, aproximadamente R$
7.407,01, considerando o último cálculo apresentado pelo exequente, ainda sem atualização atual, mostra-se desproporcional
à figura humana do executado, o devedor também é possuidor do mínimo de dignidade. Pugna pela concessão de efeito
suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Conforme teor da decisão ora guerreada, o ora recorrente
teve indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, por não ter recolhido o preparo recursal por ocasião
da interposição do presente recurso (art. 1.007 do CPC), deve promover, em cinco dias, o recolhimento do respectivo valor
em dobro, nos termos em que preceitua o artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção do recurso apresentado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º