Processo ativo
2220357-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220357-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220357-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. N. R. -
Agravado: I. U. S/A - Agravado: B. do B. S/A - Agravado: B. M. do B. S/A - Agravado: B. A. S/A - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2220357-12.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária
gratuita, como sabi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se
sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital
da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se sem a antecipação da tutela recursal requerida e sem a concessão de efeito ativo/
suspensivo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se ao Juízo a presente decisão. Após, tornem
os autos conclusos ao relator sorteado. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Advs: Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB:
218649/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB:
78069/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. N. R. -
Agravado: I. U. S/A - Agravado: B. do B. S/A - Agravado: B. M. do B. S/A - Agravado: B. A. S/A - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2220357-12.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária
gratuita, como sabi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se
sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital
da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se sem a antecipação da tutela recursal requerida e sem a concessão de efeito ativo/
suspensivo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se ao Juízo a presente decisão. Após, tornem
os autos conclusos ao relator sorteado. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Advs: Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB:
218649/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB:
78069/MG) - 3º andar