Processo ativo

2220387-47.2025.8.26.0000

2220387-47.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2220387-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto)
- Agravado: Carlos Henrique da Silva Santos - Agravada: Daiane Cristina da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ce da r. decisão de fl. 1.897, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido
pela ora agravante, por entender que o simples fato de ser instituição filantrópica e declarada de utilidade pública, a tanto não
bastaria, devendo haver comprovação da impossibilidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Irresignada, aduziu ela
ser pessoa jurídica de direito privado, fundação sem fins lucrativos e instituição filantrópica, conforme certificado emitido pela
autoridade federal competente, sendo mantenedora do Hospital de Base da cidade de São José do Rio Preto. Entende, assim,
fazer jus à almejada justiça gratuita, pois a Constituição Federal garante essa benesse às pessoas jurídicas pias, filantrópicas,
consideradas socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. Aduziu que seu resultado líquido, no exercício contábil de
2024, apontou superávit de 86,4 milhões de reais, o qual corresponde a apenas 6,84% do total de suas despesas em igual
período. Acrescentou que apresenta déficit operacional elevado e que suas receitas são vinculadas à execução do serviço
público contratado, não se permitindo afirmar haver disponibilidade financeira a partir desses resultados. Postulou, assim, a
reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. A
irresignação merece pronta rejeição, pese embora o respeito devido à agravante e aos motivos de sua insurgência. O instituto
da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98
do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Com fundamento
nessa norma legal, o C. STJ editou o enunciado sumular nº 481, dispondo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, quando
se cuidar de pedido de gratuidade judiciária deduzido por pessoa jurídica, quer seja entidade filantrópica, ou não, mister a
comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, contudo, a agravante pretendeu a concessão
da benesse com exclusivo fundamento no fato de ser entidade filantrópica e de utilidade pública. Sem razão, contudo. Conforme
constou da r. decisão agravada, o fato de ser, a requerida, instituição Filantrópica e ser declarada entidade de utilidade pública,
por si só, não é suficiente para lhe garantir os benefícios da justiça gratuita. Bem por isso, a agravante foi instada a trazer aos
autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, o que se recusou a fazer, na origem e nos autos deste
recurso. Assim e conforme o disposto no entendimento sumulado acerca do tema, na C. Corte Superior, era mesmo caso de
indeferimento da pretendida gratuidade judiciária. Nesse sentido se posiciona de maneira praticamente unânime a jurisprudência
desta Corte de Justiça, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes, alguns dos quais proferidos em
processo da mesma fundação, ora agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA
RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES ENVOLVENDO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO
AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2191815-81.2025.8.26.0000, Rel.
Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17/7/25). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita à agravante, uma fundação de faculdade de medicina, alegando crise financeira e ausência de recursos para
arcar com as custas e despesas processuais. 2.- A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, uma pessoa
jurídica, faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. 3.- A
alegação de insuficiência de recursos por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do
CPC e Súmula 481 do STJ. 4.- A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, revelando os documentos juntados a
existência de recursos livres que lhe possibilitam arcar com as custas processuais. 5.- Recurso desprovido (Agravo de
Instrumento nº 2089412-34.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/5/25). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - Pessoa jurídica - Irresignação contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Ausência de documentos que justifique a concessão do benefício pleiteado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO -
Com determinação (Agravo de Instrumento nº 2241516-45.2024.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Catarina Strauch, 26ª Câmara de
Direito Privado, j. 13/5/25). Agravo de Instrumento. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência da exequente,
entidade de assistência social, sem fins lucrativos. Descabimento. O deferimento da gratuidade a pessoa jurídica, conquanto
possível, exige que o interessado apresente documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação
financeira. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Os documentos juntados aos autos não legitimam a conclusão de que a agravante
não tenha condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. O fato da entidade não ter fins lucrativos,
não implica na conclusão, por si só, de que faça jus à benesse. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido (Agravo de
Instrumento nº 2138177-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Pereira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/6/25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:23
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