Processo ativo
2220420-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2220420-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2220420-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Paulo Amaro Gomes Lopes - Agravante: Fabiana Xavier de Sousa - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos.
1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal (efeito suspensivo) proposto por PAULO
AMARO GOMES LOPES E OUTRO, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra decisão que nos autos da execução fiscal nº 1514381-61.2021.8.26.0564, ajuizada
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de
que as alegações elencadas no incidente processual demandam dilação probatória, incabível a discussão em sede de exceção
de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2) Há pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes na peça
inicial, afirmando que não possuem condições e arcar com as custas processuais. Inicialmente, consigna-se que não pode ser
subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Paulo Amaro Gomes Lopes - Agravante: Fabiana Xavier de Sousa - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos.
1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal (efeito suspensivo) proposto por PAULO
AMARO GOMES LOPES E OUTRO, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra decisão que nos autos da execução fiscal nº 1514381-61.2021.8.26.0564, ajuizada
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de
que as alegações elencadas no incidente processual demandam dilação probatória, incabível a discussão em sede de exceção
de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 2) Há pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes na peça
inicial, afirmando que não possuem condições e arcar com as custas processuais. Inicialmente, consigna-se que não pode ser
subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º